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Movimentações Ano de 2015
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
273):
AGRAVO INTERNO. MILITAR. INCLUSÃO NOS QUADROS DE
ACESSO PARA PROMOÇÕES. 1. O cerne da questão reside no pedido de
reconsideração do decisum , às fls 201/205, proferido por esta Relatoria, que
DEU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Parte Autora modificando a
Sentença de primeiro grau no sentido de incluir o impetrante na relação de
oficiais concorrentes ao Quadro de Acesso para promoções na Marinha do
Brasil. 2. Conforme já explanado em Decisão monocrática, não restou dúvida
acerca da segurança concedida, haja vista que o pedido formulado pelo
Impetrante restou ultrapassado com o trânsito em julgado da Sentença relativa ao
Mandado de Segurança n. 2007.34.003005901-8, que mantinha o impretante
sub judice . 3. A Decisão Monocrática recorrida há de ser mantida pelos seus
próprios fatos e fundamentos 4. Por todo o exposto, conheço do Agravo Interno
para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada in totum .
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Alega o recorrente violação do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009, assim também dos arts.
219, 523, 524, 527, 557, § 1º, e 558 do CPC.
Defende, em síntese, não ser cabível mandado de segurança na espécie, por não preencher os
requisitos necessários à impetração.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 303/304.
É o relatório.
Relativamente aos dispositivos tidos por violados, tenho que o recurso especial não pode ser
conhecido.
Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que nenhum desses preceitos normativos e
as teses a eles vinculadas foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria,
aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo ").
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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Confirma a exclusão?