Informações do processo 2014/0278933-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.089
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/11/2014 a 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO – AFCP, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que julgou demanda relativa à incidência de contribuição para o Funrural nos termos da
seguinte ementa (fl. 562, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUTOR RURAL (ART. 25, LEI 8.212/91). LEIS 8.540/92, 9.528/97 E LEI
10.256/2001. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS
APÓS SUA VIGÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621 – RS, declarou
a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, estabelecendo que o prazo
prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido (art. 3º) aplica-se às

ações ajuizadas após a vigência da citada lei (09 de junho de 2005).

2. Hipótese em que a ação foi proposta após tal data, razão pela qual a
prescrição alcança os valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento da
ação.

3. Conforme entendimento do Plenário do STF (RE 363.862 –MG), a cobrança
da contribuição previdenciária prevista pelo art. 25 da Lei 8.212/91, com as redações
das Leis 8.540/92 e 9.528/97, foi considerada inconstitucional por vício formal, o que
não mais sucede com aquela cobrada posteriormente a noventa dias da vigência da
Lei 10.256/91, uma vez o art. 195, I, b, da Constituição, com o texto introduzido pela
EC 20/98, haver expressamente se referido à receita como fonte de custeio da
seguridade social.

4. Agravo retido improvido. Apelação do particular improvida. Apelo da União
(Fazenda Nacional) a que se dá provimento."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 659, e-STJ).

No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz que, ainda não fazendo jus à assistência judiciária gratuita, merece a concessão
do benefício de isenção de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas, segundo o Código
Consumerista, art. 87, tendo em vista tratar-se de ação coletiva.

Sustenta, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas na Lei
Complementar nº 118/2005, porquanto entende cabível o prazo prescricional decenal.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 746-754, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 804-806,
e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 809-812, e-STJ).

Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar
a conversão dos autos em recurso especial (fl. 826, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código
de Processo Civil.

Com efeito, o pedido de isenção de custas decorrente de caráter coletivo da ação e a
aplicação (ou não) do disposto art. 87 do CDC, apontado como violado, não foram objeto de análise
no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar
a questão federal, foram eles rejeitados.

Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso
II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de

tais pontos.

Nesse sentido, oportunos os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO. TERRA NUA. INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. OBJEÇÕES
APONTADAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem permitiu a expedição de precatório da quantia
supostamente incontroversa na fase executiva da ação de desapropriação para fins de
reforma agrária, com base no art. 100, § 1º, da CF.

2. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, apesar de
regularmente provocada, silencia acerca de questões essenciais à resolução da
controvérsia.

3. Na espécie, a Corte de origem não se manifestou sobre pontos
imprescindíveis à solução da lide, quais sejam, a impossibilidade da indenização da
terra nua ser efetivada por meio de precatório, em virtude dos dispositivos
constitucionais e legais citados pelo Incra, os quais preceituam que o pagamento deve
ser feito por títulos da dívida agrária, assim como em razão do que foi determinado
no próprio título judicial exequendo.

4. O reconhecimento do vício de fundamentação constante no acórdão
impugnado afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração e,
consequentemente, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.314.241/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 27/11/2013.)

"ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. IBGE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS.

1. A questão referente à violação dos arts. 91 e 92 do CTN, dos arts. 1º e 2º da
LC n. 91/97 e 102 da Lei n. 8.443/92, assim como o fato de que somente o IBGE tem
competência para fornecer dados oficiais da população não foram objeto de análise
no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a
omissão e ventilar essas questões, foram eles rejeitados. Assim, tendo a recorrente
interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, e em face
da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais
pontos.

Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao presente
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração."

(EDcl no AgRg no AREsp 318.996/PB, deste Relator, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando existe omissão no acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.

2. Remetem-se os autos à origem para que, por meio de novo julgamento dos
aclaratórios, ocorra a apreciação da questão suscitada.

3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento."

(AgRg no AREsp 333.671/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013.)

Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso

especial.

Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração atinente à aplicação ou não
da isenção de custas diante do alegado caráter coletivo da presente ação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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