Informações do processo 2015/0164769-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.177
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO, SALÁRIO-MATERNIDADE E ADICIONAIS DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO E INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por D&A COMÉRCIO SERVIÇOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O julgado deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da recorrida
e negou provimento ao recurso da recorrida nos termos da seguinte ementa (fls. 233/234, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS
GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.

1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração,
diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são
desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo
empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar
relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras
figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas
como 'salário'.

2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação
original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de
remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a
inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm
natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.

3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I,
da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação
aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo
do conceito de folha de salários.

4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao
afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba
decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o
empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva
tem natureza previdenciária.

5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo
empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença
não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em
remuneração pela prestação de serviços.

6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição

previdenciária.

7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento
substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em
serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso
objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego,
possuindo nítida feição indenizatória.

8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado."

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão
somente para fins de prequestionamento (fls. 253/256, e-STJ).

No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional contrariou as
disposições contidas nos arts. 22, inciso I, e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91.

Sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre: a)
salário-maternidade; b) férias gozadas; c) repouso semanal remunerado; d) adicional de horas extras;
e) adicional noturno; e f) adicional de insalubridade.

Aponta divergência jurisprudencial.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 358/364, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 376, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

No recurso especial, a recorrente alega afronta aos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91.

Defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre: a)
salário-maternidade; b) férias gozadas; c) repouso semanal remunerado; d) adicional de horas extras;
e) adicional noturno; e f) adicional de insalubridade.

Não prospera a pretensão recursal.

O entendimento proferido na instância de origem se coaduna com a jurisprudência do

STJ. Vejamos.

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre
as importâncias pagas a título de salário-maternidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive o REsp 1.230.957-RS, da relatoria
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, DJ
18/3/2014:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME

GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA.

1.1 Prescrição.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do
CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta
Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não
incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal
importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no
julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal,
adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do
terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à
Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos
termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não
haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada
empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido
tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é
por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe

expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão
legal.

Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos,
assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O
art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário
maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui
incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador
positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o
empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário
maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação
dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004;
REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp
886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no
REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg
no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg
nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 17.3.2010.

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os
cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88,
c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).

Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade
constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o
salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista
constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg
nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).

2. Recurso especial da Fazenda Nacional.

2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.

Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária.

A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso
prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano
causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com
a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente
regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida
verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o
trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica
à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é
irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª

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