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Movimentações Ano de 2015
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA (AJG). ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASABELLA CARIOCA
COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, porquanto deserto.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, essencialmente, que "a concessão do benefício
da Justiça Gratuita, e, mediante a apresentação das inclusas cópias das declarações de imposto de
renda, com embasamento em decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
já reconheceu o direito ao benefício de Justiça Gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos" (e-STJ
fl. 436), sustentando, em síntese, que o "indeferimento cerceia os direitos básicos" (e-STJ fl. 436).
É breve o relatório.
Decido.
Tenho por desatendido o comando inserto no artigo 511, caput , do Código de Processo Civil,
porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, a adequada comprovação do recolhimento do
preparo do recurso especial é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a
deserção.
Dessarte, não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de
admissibilidade do recurso especial está correta quanto à deserção do recurso, incidindo, na espécie, a
Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, litteris :
Súmula 187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GUIA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. PENA DE
DESERÇÃO.
- O preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição,
a teor do art. 511, do CPC.
- É dever do recorrente a correta indicação dos respectivos códigos de receita nas
duas guias de recolhimento que compõe as custas do preparo, sob pena de
deserção do recurso.
- Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 120.993/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS JUDICIAIS NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECONHECIDA POR
AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve
comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a
juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de
admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores
correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais,
nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
(...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 02/02/2015) - g.n.
Convém ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo, todavia, quando a ação
está em curso, este deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos
principais, constituindo erro grosseiro o pedido elaborado na própria petição recursal, nos termos do
artigo 6.º da Lei n. 1.060/50, o que ocorreu no caso dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -
MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS
ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE
PREPARO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA - RECURSO ESPECIAL DESERTO - SÚMULA N. 187/STJ.
1. Não obstante seja possível o pedido de assistência judiciária gratuita a
qualquer tempo, com a ação está em curso, tal pedido deve ser feito por petição
avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do
art. 6º da Lei nº 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso especial.
2. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp 78618/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)
- g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE
PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O recurso especial é deserto pois não houve o recolhimento do preparo no
momento de sua interposição. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita
possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este
deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos
autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no
próprio corpo do apelo excepcional.
2. Ainda que a recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do
mencionado artigo de lei federal, por ocasião da interposição do agravo em
recurso especial, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, não
servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas e do porte de remessa
e retorno dos autos.
3. No caso, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que
atrai a incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. "
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 104400/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012,
DJe 02/10/2012) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA.
NECESSIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
1. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há
nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que o
benefício da assistência judiciária tenha sido deferido nas instâncias ordinárias.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a assistência
judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição,
o aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado
por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6°
da Lei n.º 1.060/50 . Precedentes. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1169046/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 11/11/2014) - g.n.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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