Informações do processo 2015/0164875-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740.145
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por MARCELO NASCIMENTO CUNHA e OUTROS em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso
especial interposto contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PROCESSO
EXTINTO.

Impossibilidade de apreciar os mesmos fundamentos de pedir que já foram
apreciados em demanda anteriormente ajuizada.

Manutenção da extinção do feito, a teor do artigo 267, V, do CPC.

APELO DESPROVIDO.

Em suas razões, impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls.
571-577).

No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, as partes
recorrentes alegam violação ao art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que "inexiste
identidade entre a causa de pedir e o pedido das ações" (e-STJ fl. 556).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.

Efetivamente, o aresto impugnado, mantendo a sentença de primeiro grau, conclui pela
eficácia preclusiva da coisa julgada:

Compulsando os autos, verifico que os autores já haviam ajuizado ação de
rescisão contratual contra as mesmas partes, autos nº 023/1.04.00144236-5, em
que teve o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, configurando coisa julgada,
como bem fundamentou a sentença proferida.

(...)

Evidente, pois, que o pedido de rescisão contratual foi enfrentado, no entanto,
como a Câmara Julgadora afastou a alegação de abusividade das cláusulas,
também afastou o pedido de rescisão do contrato e, via de consequência, o pedido
de devolução dos valores.

Destarte, caracterizada a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, não
pode a parte ajuizar nova demanda.

Assim, o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula
07/STJ.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR.
CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.VERIFICAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, reconhecida
no acórdão recorrido a identidade de pedidos e causas de pedir entre o processo
atual e outro anterior, nova análise demanda exame do material
fático-probatório dos autos.

4. Diante do contexto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, a
pretensão exposta nas razões de recurso especial encontra óbice da Súmula n.
7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 672.994/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
- g.n

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. AFERIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A constatação acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige
minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da
causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula
n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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