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Movimentações Ano de 2015
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
ECT NA PARAÍBA EMPREITEIRAS E SIMILARES SINTECT PB, contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJPB, assim ementado (fl. 589):
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR NA APÓLICE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
DOENÇA (IPD). COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA
MANDATÁRIA/ESTIPULANTE. CIÊNCIA DOS SEGURADOS.
POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A alteração da apólice por ocasião da renovação de seguro de vida em grupo,
devidamente informada ao segurado, não viola as normas protetivas ao
consumidor, tampouco constitui ato reprovável ou ilícito.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 606/610).
Nas razões do especial, o ora agravante alega ofensa ao art. 458, II, 535, II, do Código
de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre os dispositivos
legais postos em debate.
No mérito, argui afronta aos arts. 21, § 1º, do DL 73/66; 46 do Código de Defesa do
Consumidor e 472 do Código Civil,aduzindo que "a cobertura por 'Invalidez por Doença' foi
simplesmente eliminada, excluída da apólice, pelo aditivo feito entre a seguradora e a estipulante" ou
seja, "houve cancelamento parcial do seguro, o que jamais poderia ter ocorrido sem o consentimento
expresso ou a anuência do segurado" (fl. 615).
Pretende, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
tendo em vista a ausência de caráter protelatório dos embargos opostos na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se
traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes.
No mais, a Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos
autos, entendeu pela possibilidade de alteração do contrato, bem como pela ciência dos segurados,
assim se pronunciando (fl. 591):
A SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na
Paraíba, Empreiteiras e Similares insurge-se da sentença alegando que a
estipulante não tinha poderes para promover o cancelamento parcial do
seguro, e não obteve autorização dos segurados para a realização do ato,
pugnando pela declaração de nulidade do ato aditivo que excluiu a cobertura
do seguro aos casos de invalidez por doença.
Cumpre esclarecer que a simples alteração da cobertura securitária por
ocasião da renovação de seguro de vida em grupo, devidamente informada ao
segurado, não viola as normas protetivas ao consumidor, tampouco constitui
ato reprovável ou ilícito.
Isso porque a contratação de seguro encerra relação de trato sucessivo e,
exatamente por isso, ambas as partes podem, no prazo estipulado para
denúncia prevista contratualmente, optar pela sua não-renovação.
O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de que possível a alteração das cláusulas
contratuais pelo estipulante no prazo previsto para renovação.
Ressalte-se que a conclusão da origem encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, do DL 73/66, assim redigido:
Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante
equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do
seguro.
§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata
seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
Dessa forma, não esclarecidos, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do
julgado proferido pela Corte de origem, no que se refere à arguição de afronta ao art. 21, § 1º, do DL
73/66, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
Por fim, com relação ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não
identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua
oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do
STJ:
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório.
Em face do exposto, conheço do agravo para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC,
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa imposta ao recorrente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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