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Movimentações Ano de 2015
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento
nas alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATOS DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS EXTINTOS
PELA QUITAÇÃO. PRELIMINARES E CARÊNCIA DE AÇÃO E
CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO NÃO
MATERIALIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO/1990 COM
BASE NA BTNF. PERCENTUAL DE 41,28 POR CENTO. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EXCETUANDO-SE POSSÍVEIS
AMORTIZAÇÕES OCORRIDAS PELO SEGURO PROAGRO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATlCIOS
FIXADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO PRIMEIRO RECORRENTE.
I - Em atenção ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, é
perfeitamente possível a revisão de contratos findos pela quitação ou novação,
restando afastada a carência de ação sob tal fundamento.
II - Não há cerceio de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a
causa se funda em matéria eminentemente de direito.
III - As ações de repetição do indébito são essencialmente pessoais, ficando
sujeitas ao prazo prescricional de 20 anos, de acordo com a norma de transição
do art. 2.028 do CC/02 c/c art. 177 do CC/16.
IV - Aplicável às Cédulas Rurais Pignoratícias a correção monetária de acordo
com os índices de caderneta de poupança, aplicando-se ao mês de março/ 1990
o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF. Posição pacífica
do STJ.
V - Segundo precedentes do STJ é dispensável a prova do erro no pagamento
do contrato bancário para o deferimento da repetição do indébito, uma vez que
sendo o pagamento exigido pelo credor, não se pode entender que o devedor o
tenha feito conscientemente, rejeitando-se, assim, a tese de aplicação do art. 877,
do CC/02.
VI- Não se verifica o ato jurídico perfeito quando a cláusula contratual se
encontre abusiva ou ilegal e mereça reparos a fim de se adequar aos ditames
legais.
VI - Comprovado o indébito, a devolução deverá ser na forma simples, por
inexistir prova da má-fé da instituição financeira na cobrança efetivada a maior a
ensejar a devolução em valor equivalente ao dobro
VIII - O valor a ser devolvido a título de repetição do indébito deverá ser
apurado em fase de liquidação de sentença e recairá exclusivamente sobre os
valores efetivamente desembolsados pelo autor da demanda, excetuando-se
eventuais amortizações ocorridas pelo seguro PROAGRO.
IX - Ao montante a ser devolvido deverá ser acrescida correção monetária de
acordo com o indexador pactuado nos contratos originários, qual seja o índice
aplicável para depósitos em caderneta depoupança, observando que a correção
monetária incide desde o pagamento indevido e os juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação.
X - Se ambas as partes foram vencedoras e vencidas, correta é a manutenção da
sucumbência recíproca.
XI - Embora o autor da ação tenha logrado êxito no pedido de repetição do
indébito a suspensão da exigibilidade ao pagamento da sucumbência é medida
impositiva, por ser ele beneficiário da assistência judiciária, com fulcro no art.
12, da Lei n° 1.060/50.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em suas razões (fls. 321/334, e-STJ), o recorrente aponta violação aos artigos 267, VI,
1º, § 2º, da Lei 6.899/81 e 6º da Lei 8024/90.
Sustenta, em síntese: a) ser vedada a revisão de cláusulas contratuais de contrato extintos
pelo pagamento; b) o termo inicial da correção monetária como sendo a data do ajuizamento da ação;
e, c) o índice de correção monetária incidente sobre contratos de financiamento rural em março de
1990 (Plano Collor I) é o IPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 350-352 (e-STJ).
O recurso recebeu o crivo positivo de admissibilidade, ascendendo os autos a esta egrégia
Corte de Justiça ( fls. 371-375).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que respeita à afronta do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 - termo inicial da
correção monetária - incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a
sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível a revisão de contratos
bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais
ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO DE CRÉDITO
RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os contratos
bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de
novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). 2.-
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido
de que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o
enriquecimento indevido, a despeito de ter havido erro no pagamento. 3.- É
inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento
capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 124.160/RS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2012,
DJe 11/4/2012)
Tendo a Corte Estadual decidido em conformidade com o entendimento desta Corte,
aplica-se o Enunciado da Súmula n.º 83/STJ.
3. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março
de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN, no
percentual de 41,28%, tal como o entendimento adotado no acórdão hostilizado.
Confira-se os precedentes:
Crédito rural. Correção monetária. Março de 1990. Capitalização dos juros.
Precedentes da Corte. 1. Os precedentes deste Tribunal afirmam que "em relação ao
mês de março de 1990, a dívida resultante de financiamento rural com recursos
captados de depósitos em poupança deve ser atualizada segundo o índice de
variação do BTNF. Ante o atrelamento contratual, é injustificável aplicar-se o IPC,
para a atualização da dívida, se os depósitos em poupança, fonte do financiamento,
foram corrigidos por aquele índice", sendo certo que o percentual a ser aplicado é o
de 41,28% (RISTJ 79/155). 2. A Súmula nº 93/STJ prescreve que a "legislação
sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização
de juros", não sendo nula a cláusula que dispõe que os juros podem, a critério do
banco, ser capitalizados. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,
provido. (REsp 174286/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/1999, DJ 7/6/1999, p. 104)
PROCESSUAL CIVIL E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSOS
ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO
PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO
POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULAS
EMITIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17 (31.3.2000). ÍNDICE DE CORREÇÃO
APLICÁVEL PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990. BTNF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO.
MULTA CONTRATUAL MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO ANO.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. (...) 4. A jurisprudência
desta Corte é pacífica em não reconhecer o IPC como indexador para
financiamentos - como do caso em exame- , com o percentual de 84,32%, no mês
de março/90, pois a grande massa dos ativos financeiros depositados em caderneta
de poupança foi remunerada de acordo com a variação do BTNF, por isso deve ser
aplicado esse índice, como decidido pela Corte de origem.(...) 7. Recurso especial
dos autores, da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil parcialmente providos.
(REsp 1134857/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
15/10/2012)
E, ainda: AREsp n.º 120264/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 16/5/2012;
AREsp n.º 112953/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20/4/2012; AREsp n.º
120940; e REsp n.º 401304/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 2/4/2007.
No ponto, incide a Súmula n.º 83/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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