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Movimentações 2015 2014
24/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA
DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA
CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECURSO
DESPROVIDO
"Em crimes contra a liberdade sexual - geralmente praticados à
revelia de qualquer testemunha - a palavra da vítima, quando firme e coerente,
encontra especial importância, servindo de substrato condenatório" (ACrim n.
2011.052362-9, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14.6.2012).
DOSIMETRIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - INSURGÊNCIA
QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PRETENDIDA
ELEVAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/6 PARA OS VETORES JUDICIAIS ATINENTES À
CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME,
BEM COMO QUANTO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - ACOLHIMENTO
TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMPREGO
DE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM INTIMIDAÇÃO IMPOSTA À VÍTIMA) -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA -
INCERTEZA QUANTO À QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS QUE
IMPÕE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO. (fl. 407)
O recorrente aponta a violação do art. 71, caput , do Código Penal, insurgindo-se, em
síntese, contra a fração de aumento na razão de 1/6 (um sexto) aplicada pela continuidade delitiva
argumentando que a prática do delito se deu por período de 3 (três) anos, devendo, por essa razão, ser
aplicada a maior fração.
Contrarrazões às fls. 485-489.
Admitido o apelo raro na origem, os autos vieram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso às fls. 293-299.
É o relatório. Decido.
O recurso merece ser provido.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina deu parcial provimento ao apelo ministerial para acrescer a pena-base em 1/6 em virtude da
valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime e, de ofício, aplicar a
fração mínima de aumento pela continuidade delitiva.
O recorrente se insurge contra a fração de 1/6 (um sexto) aplicada argumentando que a
prática do delito perdurou pelo período de 3 (três) anos, devendo, por essa razão, ser aplicada a maior
fração.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
Ao fim, adequa-se de ofício a fração de aumento atinente à
continuidade delitiva para o mínimo legal constante do art. 71 do Código Penal (1/6),
haja vista que, conquanto tenha sido referenciado que a prática reiterou-se entre dois
e três anos, restou incerta a quantidade de crimes perpetrados, tanto que a vítima
textualmente declarou em juízo não saber precisar o número de vezes (164/165).
Logo, resta a pena definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado. (fl. 425)
Vê-se que esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal
que, hipótese semelhante assim decidiu:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. SENTENÇA
QUE FIXOU O PATAMAR DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE
DELITIVA EM 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA.
REFORMA PROMOVIDA PELA CORTE DE ORIGEM PARA REDUZIR A
FRAÇÃO AO MÍNIMO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO
ORIGINAL (2/3). VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR 6 ANOS. PRECEDENTES
DESTA CORTE.
[...]
2. Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de
aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal,
com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta
Corte.
3. No caso, considerando-se que as instâncias ordinárias
reconheceram que os eventos delituosos perpetrados contra uma das vítimas
ocorreram pelo período de seis anos, deve ser restabelecida a sentença condenatória
na parte que fixou a fração de aumento (art.
71 do CP) em 2/3.
4. Agravo regimental improvido . (AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 05/02/2015)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3.
CRIME PRATICADO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
02. Esta Corte tem decidido que, "em regra, a escolha da quantidade
de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva considera
o número de infrações praticadas pelo agente".
Porém, "na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem
durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de
eventos criminosos" (AgRg no REsp 1.281.127/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014).
Tendo sido constatada pelas instâncias inferiores "a ocorrência de
diversos crimes da mesma natureza por mais de dois anos", é adequado o aumento
da pena pela continuidade delitiva (CP, art. 71) no patamar de 2/3 (dois terços).
03. Habeas corpus não conhecido . (HC 311.146/SP, Rel. Ministro
Newton Trisotto – Desembargador convocado do TJ/SC –, Quinta Turma, DJe
31/03/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 286-292.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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