Informações do processo 2015/0079892-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692564
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/05/2015 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

13/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS : MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO E OUTRO(S) -

DF006717

ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

SP174967
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S) - DF017615

RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA E OUTRO(S) -

DF018785
REQUERIDO : DOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E

AGROPECUÁRIA LTDA

ADVOGADOS : DANIEL MARCELINO - SP149354
ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967

MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP207996

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR PINTO E
OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao qual

foi negado provimento por meio da decisão de fls. 1.772-1.774, mantida pela Quarta Turma do STJ,

nos termos de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.

NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 811 DO

CPC/73. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº
283/STF. DECISÃO MANTIDA 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73
quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão

controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela

parte.

2. Não sendo infirmado, nas razões do especial, fundamento do acórdão
recorrido suficiente, por si só, para manutenção do aresto, incide à espécie, por

analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.

3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.857-1.863).

2. Por petições de fls. 1.854-1.855 e 1.873-1.895, as partes informam que houve

transação entre elas. Em face disso, formulam pedido de suspensão deste feito até o cumprimento

integral do acordo.

3. Este Tribunal Superior já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou
renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à

homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu

objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato:

"A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado,
obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua
homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o

ato." (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ

18-10-2002).

Além disso, esta Corte já se posicionou no sentido de que " a transação extrajudicial,
mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito

comum " (REsp 666.400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292).

Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção
das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz
os efeitos - obrigando-as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte
Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão
deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito

de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015), o que torna imperiosa a verificação da perda

de interesse no processamento da pretensão recursal.

Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA
PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.
ART. 503, CPC.

1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da
relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o

descabimento da pretensão recursal.

2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse

no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc).

3. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 -

nosso o grifo)

Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito

entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a
jurisdição do STJ, não havendo falar em suspensão do feito, por esta Corte Superior.

Diante da transação, fica prejudicado o recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Publique-se. Intimem-se.

5. Após, baixem os autos à instância de origem, para análise da homologação do

acordo extrajudicial.

Brasília, 07 de dezembro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(6670)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 718.550 - RS (2015/0122216-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CORDIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO - RS040808

LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO E OUTRO(S) - RS033602

AGRAVADO : UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DOS CONSUMIDORES

CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL UNICONS

ADVOGADO : ALBERTO LIMA WUNDERLICH E OUTRO(S) - RS058842
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por CORDIAL DISTRIBUIDORA

DE AUTOMOVEIS LTDA em face da decisão acostada às fls. 421-428 e-STJ, proferida em juízo

prévio de admissibilidade.
Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre manejado pela ora insurgente
conforme os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei
invocados; (ii) não foi verificada a negativa de prestação jurisdicional; (iii) a controvérsia relativa à
legitimidade ativa da recorrida não foi prequestionada; (iv) quanto à legitimidade passiva da
recorrente, subsistiu fundamento inatacado no acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (v) incidência da

Súmula 7/STJ quanto à alegação de ilegitimidade passiva; (vi) ausência de demonstração do dissídio

alegado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.

Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 433-477 e-STJ) em
cujas razões recapitulou o histórico da demanda e aduziu, em síntese, que: (i) houve violação ao
artigo 535 do CPC/1973 e, se não for esse o entendimento, não é possível alegar ausência de
prequestionamento; (ii) "não há relação de direito material entre o autor e o réu, sendo o recorrente
parte manifestamente ilegítima para figurar no feito" ( fl. 443 e-STJ), aprofundando a tese quanto a
não ser parte legítima para figurar na demanda, pois os contratos questionados foram firmados
exclusivamente com instituições financeiras; (iii) a autora deverá ser intimada para juntar atos
constitutivos, de modo a verificar sua legitimidade ativa; (iv) o direito pleiteado não pode ser tutelado
em ação coletiva; (iv) transcreveu ementas de acórdãos deste STJ, bem como fundamentos de
decisões advindas de outras cortes, afirmando de modo não específico que demonstrou analiticamente

a divergência e que a comprovou. Pontuou, também de modo não específico, que a questão é

exclusivamente de direito.

Contraminuta às fls. 481-505 e-STJ.

É o relatório. Decide-se.

O agravo em recurso especial não ultrapassa o conhecimento.

1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte
recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso
especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ,
a saber: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA
EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E APLICADO
O ÓBICE DA SÚMULA 182. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos
invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada".

2. O § 4º do artigo 544 do CPC autoriza o relator a, entre outros, não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada (inciso I), bem como conhecer do agravo para
lhe negar provimento, se correta a decisão que inadmitiu o recurso especial (inciso

II, alínea "a").

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 562.620/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014)

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015; AgRg
no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
20/11/2015 AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016;

No caso em comento, a decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade
fundamentou-se em: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei invocados; (ii) não foi
verificada a negativa de prestação jurisdicional; (iii) a controvérsia relativa à legitimidade ativa da
recorrida não foi prequestionada; (iv) quanto à legitimidade passiva da recorrente, subsistiu
fundamento inatacado no acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (v) incidência da Súmula 7/STJ
quanto à alegação de ilegitimidade passiva; (vi) ausência de demonstração do dissídio alegado, por
ausência de cotejo analítico e similitude fática.

Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 433-477 e-STJ) a parte insurgente
recapitulou o histórico da demanda e aduziu, em síntese, que: (i) houve violação ao artigo 535 do
CPC/1973 e, se não for esse o entendimento, não é possível alegar ausência de prequestionamento;
(ii) "não há relação de direito material entre o autor e o réu, sendo o recorrente parte manifestamente
ilegítima para figurar no feito" ( fl. 443 e-STJ), aprofundando a tese quanto a não ser parte legítima
para figurar na demanda, pois os contratos questionados foram firmados exclusivamente com
instituições financeiras; (iii) a autora deverá ser intimada para juntar atos constitutivos, de modo a
verificar sua legitimidade ativa; (iv) o direito pleiteado não pode ser tutelado em ação coletiva; (iv)

transcreveu ementas de acórdãos deste STJ, bem como fundamentos de decisões advindas de outras
cortes, afirmando de modo não específico que demonstrou analiticamente a divergência e que a
comprovou. Pontuou, também de modo não específico, que a questão é exclusivamente de direito.

Deixou, portanto, de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada,
inexistindo menção à inadmissão do apelo nobre por subsistência de fundamento inatacado e sendo
marcadamente genéricas as demais alegações relativas aos óbices aplicados.

Impositiva, portanto, a aplicação do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto

ausente ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.

2. Do exposto, não se conhece do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

     : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE    : MOACIR PINTO

AGRAVANTE    : VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO

ADVOGADO    : CELSO MANOEL FACHADA - SP038658

ADVOGADOS : MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO E OUTRO(S) -

DF006717

: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

SP174967

: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S) - DF017615

: RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA E OUTRO(S) -

DF018785
AGRAVADO : DOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E

AGROPECUÁRIA LTDA

ADVOGADOS : DANIEL MARCELINO - SP149354

: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967

: MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP207996

DESPACHO
Tendo em vista que a petição de fls. 1.854/1.855, na qual se noticia acordo entre as

partes, está subscrita apenas pelo advogado do agravado, diga o agravante se persiste o interesse no

julgamento do recurso. Prazo: 5 dias.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 4947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE  : MOACIR PINTO

EMBARGANTE  : VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO

ADVOGADO    : CELSO MANOEL FACHADA - SP038658

ADVOGADOS : MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO E OUTRO(S) -

DF006717

ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

SP174967
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S) - DF017615

RAQUEL BASTOS DALTRO DE MIRANDA E OUTRO(S) -

DF018785
EMBARGADO : DOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E

AGROPECUÁRIA LTDA

ADVOGADOS : DANIEL MARCELINO - SP149354
ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967

MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP207996

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. RECURSO INTERNO. MATÉRIA NÃO
DEDUZIDA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.

DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre

o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso.

Art. 1.022 do NCPC.

2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos

de declaração.

3. Não pode ser apreciada matéria deduzida somente em sede de recurso interno,
por se tratar de inovação recursal. Precedentes do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 3522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP207996

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.

NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 811 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº
283/STF. DECISÃO MANTIDA

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando

fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. Não sendo infirmado, nas razões do especial, fundamento do acórdão
recorrido suficiente, por si só, para manutenção do aresto, incide à espécie, por
analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães

(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 10993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MOACIR PINTO e VILMA APARECIDA

NOGUEIRA PINTO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

INTEMPESTIVIDADE - Rejeição - Decisão que rejeita os embargos de
declaração informando erroneamente o nome dos recorrentes e as folhas do
recurso que não é válida - Informações desencontradas, que prejudicam a parte,

não podem ser consideradas meros erros materiais - Apelação interposta dentro

do prazo - Preliminar rejeitada.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO - Compromisso de
compra e venda de imóvel - Preço não pago - Rescisão de pleno direito -
Procedência parcial dos pedidos - Inconformismo de ambas as partes -

Acolhimento em parte de ambos os recursos - Modificação de cláusula penal
que deve ser analisada nos autos da ação declaratória incidental que não
transitou em julgado - Uso indevido do imóvel após a inadimplência do preço

que deve ser indenizado - Valor da taxa de ocupação que deve ser obtido por
liquidação de sentença - Gastos com regularização, com taxa e com tributos não
comprovados - Indenização, nesse ponto, indevida - Aluguéis de galpão

utilizado pela autora para guardar os bens dos réus não retirados do imóvel após
decisão judicial - Ressarcimento devido - Indenização das benfeitorias que deve
ser mantida, visto que a autora teve oportunidade, mas não comprovou a
irregularidade das construções - Correção monetária da devolução do preço que
incide a partir de cada desembolso - Juros de mora tanto da devolução do preço

quanto da indenização pelas benfeitorias que incide a partir da citação da autora
na ação declaratória incidental - Porcentual dos juros de mora que são de 0,5%
até janeiro de 2003 e de 1% desse prazo em diante - Sucumbência recíproca que

deve ser mantida - Sentença reformada em parte - Recursos parcialmente

providos.

Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração, foram providos, sem efeitos modificativos, apenas
para retificar a natureza do imóvel como sendo " imóvel industrial em área urbana " - fls. 1.507-1.514.

Nas razões do recurso especial, sustentam afronta aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535, I e II, do CPC/73, ante a existência de vícios relativamente à apuração dos
haveres, ante os diversos fatos ocorridos quanto ao imóvel, bem como relativamente ao trâmite

processual; e

b) arts. 475-O e 811 do CPC/73, bem como dissídio pretoriano, pois deve seguir nos
próprios autos a liquidação de sentença, como decorrência da cassação, pelo STJ, da antecipação dos

efeitos da tutela inicialmente concedida.

É o relatório.

DECIDO.

2. Quanto ao art. 535 do CPC/73, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, apreciando

os fatos de forma coerente, inexistindo o alegado vício no acórdão.

O acórdão recorrido expressamente consignou:

Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, o uso do
imóvel de propriedade da vendedora Domar Empreendimentos Imobiliários e
Agropecuária Ltda. pelos compradores Moacir Pinto e Vilma Aparecida

Nogueira Pinto deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito - fls.
1.467-1.468.

Portanto, foi devidamente analisada a questão da impossibilidade de indenização em
face de não ser a proprietária do imóvel, ao contrário do alegado pelas partes ora recorrentes.

3. Por fim, referente à liquidação de sentença nos próprios autos, ante a decisão do
STJ que cassara a antecipação dos efeitos da tutela, apesar de o Tribunal de origem ter pontuado
acerca das normas indicada como afrontada, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um
fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de
rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual
seja: impossibilidade de aplicação do art. 811 do CPC/73, por versar sobre medida cautelar,
tratando-se, no caso, de antecipação dos efeitos da tutela, com regras próprias - fls.
1.512-1.513 , impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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