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28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DUKYL PECAS E SERVICOS LTDA - ME
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, assim ementado:
"Título de crédito - Duplicata - Cancelamento do protesto e indenizatória -
Procedência - Endosso mantado - Legitimidade do banco mandatário, ocorrido
o protesto por falha na prestação de seus serviços - Valor da indenização -
Adequação - Apelação do réu provida, em parte - Recurso adesivo não
provido." (fl. 284)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 329/334).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 165, 458, 515 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, 186 do Código Civil, sustentando, em síntese que (a) negativa
de prestação jurisdicional; (b) os danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão do
protesto indevido de título são irrisórios e devem ser majorados para R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
Apresentadas contrarrazões às fls. 400/404.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta Corte
Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é
possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto
todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão
julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se
mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - grifou-se)
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e na linha dos
precedentes desta Corte em casos análogos não se mostra desproporcional a fixação em R$ 6.000,00
(seis mil reais), a serem pagos à recorrente em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em
órgão de proteção ao crédito. A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. PAGAMENTO PUTATIVO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DUPLICATA. PROTESTO
INDEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever as conclusões do tribunal de origem, para entender que a recorrente
efetuou o pagamento putativo de boa-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ
por demandar a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos por esta
Corte.
3. A indenização por danos morais arbitrada pelas instâncias ordinárias (R$
5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra irrisória nem destoa dos parâmetros
fixados por esta Corte em casos análogos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1198879/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVER O QUADRO
FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização
por dano moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas
de revisão da referida indenização. Impossibilidade de infirmar as conclusões
do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba
honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada
no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada
apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é a
hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1519499/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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