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29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadimitiu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto pela CARFRANCE LTDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Aquisição de veículo utomotor.
Suposto vício relacionado à correta identificação do motor.
Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Recursos da
ré (agravo retido e apelação). Desprovimento. (fl. 274)
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts.
165, 400 e 458, II, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ante o indeferimento da
produção de prova oral.
Contrarrazões às fls. 308-315.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que tange à suposta violação aos artigos 165 e 458, II, do CPC/73, a
insurgência não se mostra acessível, visto que sequer foram opostos embargos de
declaração em face do aresto recorrido, sendo manifesta, assim, a deficiência na
fundamentação, a atrair o óbice do enunciado 284/STF.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E
INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS
NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES -
ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO
JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO
REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO
INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.° 12.545/2011. 1. Não
pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do
art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de
declaração na origem. Súmula 284/STF. [...] 6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1330024/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe de 26/06/2013)
Além disso, quanto à alegada violação do art. 400 do CPC/73, verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão, como supramencionado. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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