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24/09/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por KARLLA GORETH
ALVARES BORGES E OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 836):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO
DA PENHORA. CARGA DOS AUTOS EFETUADA POR
ESTAGIÁRIA DE DIREITO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA
SUPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A retirada dos autos da secretaria do juízo por estagiária de
direito do escritório de advocacia que patrocina os interesses da ré não
gera presunção de ciência do conteúdo dos atos processuais e, por isso,
não supre a necessidade da intimação prevista no artigo 475-J, § 1º, do
CPC/73. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 844/858) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Afirma que "o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria
súmula e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927,
IV, o qual prevê que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do
Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional" e acrescenta que "ao inobservar a
norma expressa do Código de Processo Civil, este que prescreve a observação das
súmulas, feriu-se diretamente a Constituição Federal, no seu art. 5º, LIV, em afronta ao
devido processo legal" (fl. 846).
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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Alega que o órgão julgador ultrapassou diversos óbices sumulares ao
conhecer do feito e dar-lhe provimento.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 868/873.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos
artigos 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil/73 e 927, IV, do Código de Processo
Civil/15.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou
aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de
origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da
legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é
incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas
Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e
279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do
STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 589655 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº
598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela
ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o
caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de repercussão geral
do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos
limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em
sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja
vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº
12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2019.
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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29/08/2019 Visualizar PDF
28/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/08/2019 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PENHORA. CARGA DOS AUTOS
EFETUADA POR ESTAGIÁRIA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO CONSIDERADA SUPRIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A retirada dos autos da secretaria do juízo por estagiária de
direito do escritório de advocacia que patrocina os interesses da
ré não gera presunção de ciência do conteúdo dos atos
processuais e, por isso, não supre a necessidade da intimação
prevista no artigo 475-J, § 1º, do CPC/73. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
19/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERTRAN COOPERATIVA DOS
TRANSPORTES PÚBLICOS ALTERNATIVOS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CARGA DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. ART. 475, § 1°, CPC. RECURSO
PROVIDO.
Conforme assentado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a retirada dos
autos da secretaria do juízo pelo réu, ainda que por estagiário contratado pelo
escritório que patrocina os interesses da parte, deflagra o início da contagem
do prazo de 15 (quinze) dias para os fins do art. 475-J, § 1°, do CPC,
considerando-se suprida a intimação pessoal a que se refere o dispositivo, pois
inequívoca a ciência da decisão, ainda que por meio diverso.
Recurso conhecido e provido." (e-STJ,fl.738)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 475-J, §1º, do CPC/73,
sustentando, em síntese, que a carga dos autos efetuada por estagiário não importa na intimação do
patrono, por se tratar de ato formal, a este dirigido.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem entendeu que houve intimação da penhora, diante da carga dos
autos efetuada pela estagiária que patrocina os interesses da recorrente, consignando o seguinte:
"Entretanto, na hipótese dos autos, essa intimação se mostra despicienda, uma
vez que o causídico da agravada teve ciência da penhora quando retirou os
autos da Secretaria, com carga (fl. 638).
Com efeito, a carga dos áütos efetuada pela estagiária de direito do escritório
que patrocina os interesses da agravada, devidamente constituída, gera
presunção de ciência do conteúdo dos atos processuais, suprindo a necessidade
da intimação prevista no §1° do art. 475-J do CPC." (e-STJ, fl. 743)
Ocorre que o entendimento acima encontra-se em desacordo com a jurisprudência
desta Corte Superior. Senão vejamos:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARGA DOS AUTOS POR
ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A retirada dos autos processuais de cartório por estagiário não configura
intimação de decisão neles contida, por não deter o acadêmico os poderes
necessários para a prática desse ato processual desacompanhado de
advogado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 282.000/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE PARCELA
DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. DEPÓSITO
DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação
do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no
curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts.
475-J, § 1º, e 475-L, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Considerações sobre o individualismo e o solidarismo processual no caso
concreto.
3. Indispensabilidade de intimação do advogado para impugnação ao laudo de
avaliação, ainda que intimado representante da parte.
4. Invalidade do ato processual praticado isoladamente por estagiário de
direito (retirada de alvará), não gerando preclusão lógica em desfavor da
parte.
5. Supressão de parcela da cognição pelo juízo "a quo", impondo-se a rescisão
do julgado rescindendo por violação literal a dispositivo de lei.
6. Desconstituição da penhora, tendo em vista o depósito pelo devedor do valor
executado.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1439767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
I. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a
carga dos autos feita por estagiário não implica a intimação do advogado
acerca da decisão proferida. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1452467/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no cumprimento
de sentença, com a intimação para os fins do art. 475-J, §1º, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5111)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.887 - SP (2015/0224894-7)
RECORRENTE : MANOEL JOAQUIM BENTO
ADVOGADO : JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP069741
RECORRIDO : MATEUS HENRIQUE DA SILVA COSTA
RECORRIDO : MATHIAS ROBERTO DA SILVA COSTA
INTERES. : JEFERSON ROBERTO AMIN E OUTROS
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