Informações do processo 2014/0340597-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 648.974
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2015 a 28/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
quais sejam, a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Aplicação, por analogia,
da Súmula n° 182 desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL.
PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA CEMAT. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 407 DO
CC/2002 E 126 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL
A QUO  QUE
RECONHECEU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO
E O EVENTO DANOSO, BEM COMO FIXOU AS VERBAS
REPARATÓRIAS COM BASE NO ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. 2. RECURSO DA SEGURADORA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. A CORTE LOCAL
DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FULCRO NOS FATOS DA CAUSA
E NO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7 DESTA CORTE.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVOS
NÃO PROVIDOS.

DECISÃO

Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ITAÚ SEGUROS S/A e
por CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT , contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado com base
no art. 105, III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, ante a inexistência de omissão no acórdão e
pela incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 211 do STJ.

Em suas razões, as agravantes alegam que seus recursos merecem trânsito, uma vez
que prequestionados os dispositivos de lei invocados e preenchidos os demais requisitos necessários à
admissibilidade do reclamo.

Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 685-692 e 695-702).

É o relatório.

Decido .

Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por LUZIA GONÇALVES
contra CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT, julgada parcialmente
procedente, a fim de condenar a demandada ao pagamento de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos
reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da decisão e juros de mora, a partir
do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e ao pagamento da quantia de R$ 26.275,00
(vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais), a titulo de dano material, corrigidos a partir da
citação, custas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. Julgou ainda
procedente a denunciação à lide à fim de capacitar a CEMAT ao direito de regresso contra a
denunciada ITAU SEGUROS S/A, para ver-se ressarcida do que despendeu, dentro dos limites
fixados na apólice de seguro firmada entre as partes.

Interposta apelação, o Tribunal local lhe negou provimento.

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 547-573), a empresa de energia elétrica
alega, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. art. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 407, 927 e
944, todos do Código Civil, 333, I, 126, 535 do CPC. Sustenta, em síntese, omissão no acórdão, a
inexistência de prova do ato ilícito (culpa e nexo causal), bem como o exagero do valor indenizatório
fixado.

A seguradora, por sua vez, aponta, violação dos arts. 70, III e 76, do CPC,
sustentando ser indevido o deferimento da denunciação à lide. Aponta dissenso interpretativo (e-STJ,
fls. 588-601)

1. Do recurso da CEMAT

O Tribunal a quo  , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora

agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte local.

Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014.

Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão.

De outro lado, destaco que a matéria contida nos arts. 407 do CC/2002 e 126 do
CPC, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da
oposição dos embargos de declaração.

Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior:
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a
quo
.

Com relação ao mérito, destaco que a Corte local, após acurada análise de todo o
conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu configurado o nexo de causalidade entre o ato ilícito
e o evento danoso, sopesando a responsabilidade da ré pelos danos causados, fixando, ainda, o valor
reparatório, utilizando-se, para tanto, das seguintes razões:

Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida está escorreita,
pois foi a empresa concessionária de energia que efetivamente se omitiu
por ocasião da queda de energia na propriedade da Apelada, o que lhe
acarretou perdas matérias e transtornos de ordem moral, uma vez que
atua no ramo de venda de peixes e depende da energia elétrica para que
haja o funcionamento adequado dos tanques de piscicultura com a
aerobização mecânica da água.

Apesar da alegação de que a queda de energia ocorreu por culpa
exclusiva da Apelada, que não teria tomado as providências para manter
em perfeito funcionamento a "rede particular" de energia elétrica,
verifica-se a negligência por parte da concessionária, que não tomou
nenhuma providência quando acionada pela proprietária do imóvel no
qual se encontrava instalada a unidade consumidora.

Nesse aspecto, impõe-se transcrever excertos da sentença recorrida:
"Acontece que, no diz 30 de janeiro de 2006 faltou energia às 20: 40, na
chácara, só retornando no dia seguinte as 09: 36 horas, portanto, faltou
energia por 13 (treze) horas, o que causou a morte de 2.102 peixes, com
peso médio de 2,5 quilos, no total de 5.255 quilos, acarretando um

prejuízo material de R$ 25.2 75, 00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e
cinco reais), e tal se deu por não ter a empresa ré, obrado com as
cautelas devidas, mesmo porque, foi avisada da falta de energia através
do telefone n' 0800 6464196, fatos que vieram-lhe causar dissabores.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante
das provas trazidas á colação, tenho comigo que a presente ação merece
acolhimento, pois, em que pese a versão defendida trazida na
contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a
culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à
empresa ré, que não tomar as providências necessárias que o caso,
naquele momento, exigia.

A empresa ré, por sua vez, alega que o evento decorreu de culpa
exclusiva da autora, não lhe podendo ser atribuida culpa pelo evento
danoso, uma vez que a sua responsabilidade finda exatamente na
conexão da rede da concessionária com a rede particular ou seja, ponto
de entrega, assim, a partir deste ponto, a responsabilidade sobre a
conservação e/ou manutenção pertence à autora. (p. 25).

Ora, a conclusão a que se chega da assertiva levada a efeito pela
empresa ré é de que, a partir do ponto de entrega de energia elétrica, é
de responsabilidade do consumidor vigiar a manutenção e adequação
técnica de seu sistema elétrico. E mais, que deveria contratar um
eletricista particular para sanar a irregularidade, o que quer fazer crer
que o evento dano originou-se da própria imprudência e/ou negligência
da autora.

Com efeito, a empresa ré - CEMAT - caracteriza-se por ser prestadora de
serviço público, sob a modalidade de concessão. Por conseguinte, se
aplica à hipótese as regras da responsabilidade objetiva, prevista no
artigo 37, § 6, da Constituição Federal/88... "' (p. 294-296) Ultrapassada
essa questão, qual seja, a responsabilidade objetiva verificada no caso em
questão, uma vez que a apelante CENTRAIS ELÉTRICAS
MATOGROSSENSES S/A é concessionária de serviço público e deve
arcar com as consequências de suas atividades e indenizar terceiros,.
merece destaque a análise da ocorrência ou não do nexo causal entre a
conduta e o dano ocorrido.

E nesse sentido, constata-se o nexo causal, consistente na demonstração
do prejuízo advindo com a morte dos peixes nos tanques de propriedade
da Apelada e a ausência do serviço prestado pela empresa ré,
destacando-se mais uma vez que não houve a efetiva assistência da
concessionária de energia elétrica por ocasião do efeito danoso.

Restou, efetivamente, comprovada a atividade comercial desempenhada
pela Apelada, a ocorrência da morte dos peixes em decorrencia da falta
de energia para o acionamento do sistema de aeração artificial, segundo
o Parecer Técnico confeccionado pelo Engenheiro da EMPAER - Arlindo
Ferreira de Lima, datado de 06/02/2006, contendo a espécie dos peixes
(Tambacu e Curimbatá), a idade dos peixes e a correspondência média
de peso, o preço médio por quilo, bem como por unidade e o valor total
dos peixes mortes, perfazendo R$26.275,00 (vinte e seis mil e duzentos e

setenta e cinco reais). (p. 14-15).

Tal comprovação está devidamente corroborada pelas demais provas
constantes dos autos, quais seja, fotos (de profissionais da empresa
concessionária e dos peixes mortos ainda nos tanques). (p. 10- 13).

[...].

Portanto, não há que se falar em ausência de provas da ocorrência do
fato e da culpa da empresa concessionária de energia elétrica, bem como
o nexo causal existente entre a culpa e o evento danoso.

Descabida a tese de que não houve comprovação da data de
ocorrência das mortes dos peixes, dada a sua irrelevância, restando
patente o ocorrido e o resultado morte dos peixes, em razão da ausência
de energia elétrica que propicia a oxigenação dos tanques nos quais os
peixes estavam sendo criados.

Também não há como desqualificar, nos termos dispostos pelo artigo 186
do Código Civil, o quantum apurado, em razão dos prejuízos causados,
levando-se em conta o valor razoável atribuído ao quilo do peixe, de
acordo com o valor de mercado.

[...].

Quanto ao dano moral, não há como renegá-lo, pois o abalo emocional
consistente na notória negligência da concessionária de energia elétrica,
em razão dos serviços prestados por ela, que ressalte-se são onerosos,
aliado ao fato dos prejuízos advindos com a morte dos peixes criados nos
tanques, em razão da ausência de um serviço pago, alicerçam o pedido
de indenização por dano moral Em relação ao valor arbitrado pelos
danos .morais, encontra-se dentro dos patamares da razoabilidade e
prudência, proporcionais ao caso e ao dano sofrido.
 (e-STJ, fls 475-479).

Dessa forma, para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo ,
seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.

Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova
análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte

Superior.

II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial
fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.

III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).

2. Do recurso da Seguradora.

Pretende a seguradora a reforma de decisão que declarou procedente a denunciação
da lide, afirmando negativa de vigência aos arts. 70, III e 76 do CPC.

Quanto ao tema, o Tribunal matogrossense assim se manifestou:

Quanto ao recurso manejado pela ITAÚ SEGUROS S/A, vejo-o como

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11/02/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7862 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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