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Movimentações Ano de 2015
28/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de majorar os honorários advocatícios exigiria, no presente caso,
o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
28/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto pelo MATTOS FILHO VEIGA FILHO MARREY
JR E QUIROGA ADVOGADOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. HONORÁRIOS FIXADOS PARA
PRONTO PAGAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART.
20, §§ 3° E 4°, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
Mostrando-se irrisórios os honorários fixados na execução, para pronto
pagamento, devem ser majorados, conforme apreciação equitativa do juiz,
atendidos os parâmetros do art. 20, § 3°, do CPC, como possibilita seu § 4°.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial - fls. 272-284, sustenta, além de dissídio pretoriano,
afronta ao art. 20, §§ 3º, e 4º, do CPC, porquanto irrisórios os honorários advocatícios, fixados em
2,5% sobre o valor da condenação, no patamar de aproximadamente R$ 25.662,92.
O recurso não foi admitido na origem - fls. 305-307, sendo interposto agravo - fls.
312-321.
É o relatório.
DECIDO.
2. Consoante jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a modificação dos
honorários advocatícios fixados na origem exige o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente
irrisória ou excessiva.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados: AgRg no AREsp
151.496/SP , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014;
REsp 1466625/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 06/11/2014, DJe
12/11/2014; AgRg no AREsp 580.083/GO , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado
em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; e AgRg no REsp 1172122/PR , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
6ª TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014.
3. No presente caso, em sede de ação de execução por quantia certa contra devedor
solvente, o crédito executada ultrapassa o montante de um milhão de reais, sendo fixados os
honorários, pelo Tribunal de origem, em 2,5% sobre o valor da condenação - fls. 261-267.
4. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, por não se tratar de verba
manifestamente irrisória ou exorbitante, a revisão do quantum fixado esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ.
5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
17/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?