Informações do processo 2015/0120192-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715.113
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/06/2015 a 28/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

28/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A pretensão de majorar os honorários advocatícios exigiria, no presente caso,
o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


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28/08/2015

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto pelo MATTOS FILHO VEIGA FILHO MARREY
JR E QUIROGA ADVOGADOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. HONORÁRIOS FIXADOS PARA
PRONTO PAGAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART.
20, §§ 3° E 4°, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
Mostrando-se irrisórios os honorários fixados na execução, para pronto
pagamento, devem ser majorados, conforme apreciação equitativa do juiz,
atendidos os parâmetros do art. 20, § 3°, do CPC, como possibilita seu § 4°.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

AGRAVO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial - fls. 272-284, sustenta, além de dissídio pretoriano,
afronta ao art. 20, §§ 3º, e 4º, do CPC, porquanto irrisórios os honorários advocatícios, fixados em
2,5% sobre o valor da condenação, no patamar de aproximadamente R$ 25.662,92.

O recurso não foi admitido na origem - fls. 305-307, sendo interposto agravo - fls.

312-321.

É o relatório.

DECIDO.

2. Consoante jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a modificação dos
honorários advocatícios fixados na origem exige o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente
irrisória ou excessiva.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados: AgRg no AREsp
151.496/SP
, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014;
REsp 1466625/RS
, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 06/11/2014, DJe
12/11/2014;
AgRg no AREsp 580.083/GO , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado
em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; e
AgRg no REsp 1172122/PR , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
6ª TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014.

3. No presente caso, em sede de ação de execução por quantia certa contra devedor
solvente, o crédito executada ultrapassa o montante de um milhão de reais, sendo fixados os
honorários, pelo Tribunal de origem, em 2,5% sobre o valor da condenação - fls. 261-267.

4. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, por não se tratar de verba
manifestamente irrisória ou exorbitante, a revisão do
quantum  fixado esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ.

5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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17/06/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7992 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/06/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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