Informações do processo 2015/0130672-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.620
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2015 a 28/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

28/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se
objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.

2. A tese da existência de preclusão exigiria, no presente caso, o reexame do
contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto pelo WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA.

Contrato de fornecimento de oxigênio pelo prazo de cinco anos com cláusula de
consumo mínimo. Pedido de rescisão do ajuste pela onerosidade excessiva.
Demonstrada a desproprocionalidade entre a prestação e a contraprestação no
contrato de execução continuada, cabível a sua rescisão, evitando o
enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra.

Prova dos autos que aponta a oneração de um dos contratantes além do limite do
razoável.

Sentença confirmada.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

UNANIME.

Opostos embargos de declaração - fls. 278-285, foram rejeitados - fls. 287-292.

Nas razões do recurso especial - fls. 297-325, sustenta afronta aos seguintes
dispositivos legais: a) arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, sustentando a existência de vícios no
acórdão recorrido; b) arts. 128 e 460 do CPC, diante do julgamento
extra petita ; e c) art. 478 do
Código Civil, pela inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão.

O recurso não foi admitido na origem - fls. 344-356, sendo interposto agravo - fls.

361-383

Contraminuta - fls. 387-383.

É o relatório.

DECIDO.

2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pelo art. 535, II, do CPC, pois,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente, apreciando os fatos de forma coerente, inexistindo o alegado
vício no acórdão.

O acórdão recorrido expressamente consignou:

Depreende-se do processado que houve alteração de equilíbrio das prestações,
fazendo a parte autora arcar com prejuízo e, por outro lado, o enriquecimento
injusto por parte da apelante. - fls. 268.

Portanto, foi analisada a questão do reajuste de preços, ao contrário do alegado pela

ora recorrente.

3. Acerca do julgamento extra petita , decidiu o v. acórdão recorrido:

O pedido, de repetir, é de rescisão do contrato por onerosidade excessiva. O
julgador, entendendo pela efetiva onerosidade do contrato, fundamentou sua

conclusão no reajuste de mais de 70% Não se trata de declarar a nulidade desta
cláusula, mas sim de rescindir o contrato, conforme postulado na inicial. Não há
falar, pois, em sentença extra petita, razão por que vai afastada a preliminar
suscitada. - fls. 268.

Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Do mesmo modo quanto à suposta afronta ao art. 478 do Código Civil, decidiu o v.
acórdão recorrido:

Analisando o caso ora posto em causa sob o prisma do dispositivo legal
supracitado e seus contornos doutrinários, vislumbro existir o desequilíbrio
contratual ventilado pelo demandante.

Consta dos autos que o preço do metro cúbico do oxigênio líquido objeto do
contrato entabulado entre as partes era de R$ 2.3240, como se vê à folha 37, isso
em 2005, quando da pactuação.

Todavia, a partir de setembro de 2007, consoante documento das folhas 43-45, o
preço do metro cúbico do oxigênio líquido passou a ser de R$ 4.0345, o que
representa um reajuste de mais de 73% (73,60% especificamente).

Ora, um aumento de mais de 73%, de um ano para outro, em um país onde se
vislumbram controláveis os índices de inflação, de forma alguma se justifica,
revelando-se tal índice de todo desproporcional e desarrazoado, o que legitima a
pretensão do autor diante do superveniente desequilíbrio econômico originário
de aludido reajuste. - fls. 270.

Da mesma forma, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7994 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/06/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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