Informações do processo 2015/0028869-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 138.436
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2015 a 28/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 28A Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador - Ba
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Goiana - Pe
  • Suscitado
    • Juízo da 9A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
  • Suscitado
    • Juízo da 22A Vara do Trabalho de Salvador - Ba

Movimentações Ano de 2015

28/08/2015

  • Juízo de Direito da 28A Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador - Ba
  • Juízo da Vara do Trabalho de Goiana - Pe
  • Juízo da 9A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo da 22A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante
WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR – BA, em que tramita a recuperação
judicial, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANA – PE, JUÍZO DA 9ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR – BA E JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR – BA, onde corre a Reclamação Trabalhista n. 0001043-21.2012.5.11.0001.

A suscitante alega que, em 31/10/2011, teve deferido pedido de processamento de
recuperação judicial pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR – BA, e que, em 26/07/2011, foi
homologado o plano de recuperação judicial da empresa. Assim, a partir desse momento, todos os
seus ativos e passivos passaram a ser de competência exclusiva do Juízo onde se processa a
recuperação judicial, com poderes para decidir todas as questões concernentes a seu patrimônio.

Alega que, mesmo estando em recuperação judicial, os Juízos trabalhistas suscitados
prosseguiram com a execução, tendo sido, inclusive, penhorado e arrematado um imóvel para
pagamento da dívida. Afirma que os créditos liquidados pela Justiça especializada ficam sujeitos às
disposições da Lei n. 11.101/2005.

No caso dos autos, após início de execução em Juízo trabalhista, houve a expedição de
"Mandado de Penhora a Suscitante, nos valores de R$ 8.554,34 (oito mil quinhentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), R$ 63.540,87 (sessenta e três mil quinhentos e quarenta reais
e oitenta e sete centavos) e R$ 6.681,01 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais e um centavo),
respectivamente" (e-STJ fl. 2).

Liminar concedida às fls. 1.283/1.285 (e-STJ).

O JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BA ressaltou que foi
iniciada a execução patrimonial no processo trabalhista de n. 0000598-10.2013.5.05.0009 (e-STJ fl.
1.313).

O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANA – PE informou a suspensão
da demanda executiva iniciada no processo n. 00377-91.2009.5.06.0231, nos termos da liminar
concedida (e-STJ fl. 1.319).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA
28ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE
SALVADOR – BA (e-STJ fls. 1.322/1.325):

É o relatório.

Decido.

Nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC, o relator pode decidir
monocraticamente, de plano, o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do
Tribunal sobre o tema.

É esse, precisamente, o caso dos autos. Existem decisões unipessoais em conflitos de
competência envolvendo recuperações judiciais e execuções trabalhistas da lavra de praticamente
todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ. Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe
7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP,
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL
GALLOTTI, DJe 30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012
e CC n. 120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.

Na espécie, busca-se fixar o juízo competente para julgar execuções trabalhistas contra
a WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., que se encontra em recuperação judicial.
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse público e
social na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação sobre o interesse privado
de cada um dos credores individualmente. Assim dispõe a regra legal:

"Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica."

A legislação infraconstitucional, considerando a mencionada função social da empresa
e a manutenção de pelo menos uma parte dos empregos existentes, tem como objetivo o
restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui exclusividade ao juízo universal onde se
processa a recuperação judicial para a prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a
efetivação de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de
recuperação. Nesse sentido, disciplina o
caput  do art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, conforme demonstram os
seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no
transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de
recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado.

2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à
constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores
da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que
hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação.

Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação
da empresa (art 47).

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no CC 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no
primeiro momento que comporte manifestação dos interessados nos autos, caso
contrário, fica obstada pela preclusão consumativa.

2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de
recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF
n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em
homenagem ao princípio da preservação da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 23/03/2011).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no CC 115.275/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2011, DJe 7/10/2011.)

Assim, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade
empresária, os atos de constrição e expropriação de bens de seu patrimônio estarão sujeitos ao
julgamento do Juízo da recuperação judicial.

No tocante à regra do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a Segunda Seção do STJ
vem reiteradamente decidindo que, "em regra, uma vez deferido o processamento ou,
a fortiori ,
aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005" (AgRg no CC n. 117.211/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 14/2/2012).

Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
CONHEÇO do presente conflito positivo de competência para DECLARAR COMPETENTE o
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS DE SALVADOR – BA.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

  • Juízo de Direito da 28A Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador - Ba
  • Juízo da Vara do Trabalho de Goiana - Pe
  • Juízo da 9A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo da 22A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Seção: A t a n. 7869 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de fevereiro de 2015.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 122781 (2012/0109186-0) em 12/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

  • Juízo de Direito da 28A Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador - Ba
  • Juízo da Vara do Trabalho de Goiana - Pe
  • Juízo da 9A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo da 22A Vara do Trabalho de Salvador - Ba
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante
WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR – BA, em que tramita a recuperação
judicial, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANA – PE, JUÍZO DA 9ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR – BA E JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR – BA, onde corre a Reclamação Trabalhista n. 0001043-21.2012.5.11.0001.

A suscitante alega que, em 31/10/2011, teve deferido pedido de processamento de
recuperação judicial pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR – BA, e que, em 26/07/2011, foi
homologado o plano de recuperação judicial da empresa. Assim, a partir desse momento, todos os

seus ativos e passivos passaram a ser de competência exclusiva do Juízo onde se processa a
recuperação judicial, com poderes para decidir todas as questões concernentes a seu patrimônio.

Alega que, mesmo estando em recuperação judicial, os Juízos trabalhistas suscitados
prosseguiram com a execução, tendo sido, inclusive, penhorado e arrematado um imóvel para
pagamento da dívida. Afirma que os créditos liquidados pela Justiça especializada ficam sujeitos às
disposições da Lei n. 11.101/2005.

No caso dos autos, após início de execução em Juízo trabalhista, houve a expedição de
"Mandado de Penhora a Suscitante, nos valores de R$ 8.554,34 (oito mil quinhentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), R$ 63.540,87 (sessenta e três mil quinhentos e quarenta reais
e oitenta e sete centavos) e R$ 6.681,01 (seis mil seiscentos e oitenta e um reais e um centavo),
respectivamente" (e-STJ fl. 2).

Postula, liminarmente, a suspensão das ordens de constrição de ativos da sociedade em
recuperação, uma vez que o crédito trabalhista será pago na forma prevista no plano de recuperação
judicial e, ao final, seja declarada a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre
questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos da sociedade suscitante (e-STJ fls. 1/14).

É o relatório.

Decido.

Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora  e do fumus boni iuris , o
que autoriza a concessão da liminar.

O perigo na demora decorre da possibilidade iminente da penhora de bens e valores,
desfalcando o patrimônio da suscitante.

A plausibilidade das alegações, por sua vez, também se mostra configurada. Com
efeito, verifico que há precedentes específicos nos quais a Segunda Seção do STJ pacificou seu
entendimento sobre a questão,
in verbis :

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZOS TRABALHISTAS. LEI Nº

11.101/05.

PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES.

MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA

EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO

DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE

CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Agravo regimental não provido."

(AgRg no CC n. 107.065/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, DJe 30/4/2013.)

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para suspender a realização de
atos de constrição patrimonial pelos JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANA – PE,
JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BA E JUÍZO DA 22ª VARA DO

TRABALHO DE SALVADOR – BA, até o julgamento do presente conflito. Designo o JUÍZO DE
DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E
COMERCIAIS DE SALVADOR – BA para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando o teor da liminar e
solicitando informações.

Após, à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão