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Movimentações 2015 2014
28/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, III, a , da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 40, DA LEF. INÉRCIA DO
CREDOR.
1. A suspensão decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não
pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos sem o necessário impulso do exequente,
devendo compatibilizar- se com o art. 174, I, do CTN, de modo que o débito tributário
executado não se torne imprescritível.
2. Limitando-se a insurgência da apelante ao descumprimento do rito previsto no art.
40 da LEF, sem demonstrar concretamente a existência de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser mantido o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
3. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo
superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a
ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos somente para fins de
prequestionamento. As razões do recurso especial alegam ofensa aos arts. 535 do CPC, e 40 da Lei
de Execução Fiscal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "omitiu-se na análise da legislação
aplicável ao caso concreto", e que não teria havido a prescrição intercorrente, uma vez que a União
não postulou a suspensão do feito.
II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de
demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em
que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o
deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Sirva de ilustração o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRPJ E CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
30 DA LEI N. 7.799/89 E DO ART. 30, §1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O
PERÍODO.
1. Em relação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente limita-se a sustentar sua violação
de forma genérica, deixando de especificar os dispositivos de lei federal que
porventura deixaram de ser apreciados no julgamento da Corte Regional, atraindo,
assim, a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (...)
(REsp 1408195/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 01/06/2015).
O Tribunal de origem decidiu à base da seguinte fundamentação:
Segundo a orientação traçada no aresto desta Corte, a sistemática do art. 40 da Lei nº
6830/80, dispondo que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução
fiscal por um ano (art. 40, caput) , findo o qual se inicia o prazo de prescrição
qüinqüenal (art. 40, § 4º), ampliou para seis anos o prazo para a consumação da
prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no art. 174 do CTN.
(...)
Observo, ainda, que, estando os créditos tributários sujeitos à lei complementar, a qual
prevalece sobre a legislação especial, a Súmula 314 do STJ (Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente), e a suspensão pelo prazo de um
ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicam-se às execuções fiscais de créditos
de natureza não tributária.
(...)
Por outro lado, a teor do disposto no § 1º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, determinada
de ofício a suspensão do processo, deverá ser aberta vista ao exequente para ciência
do ato de suspensão, no entanto, é desnecessária a intimação da suspensão do feito
quando decorrente de requerimento da própria exequente, porquanto
demonstrada sua ciência quanto ao sobrestamento dos autos.
(...)
No caso, resta clara a inércia do exeqüente em promover o andamento da
execução fiscal por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, pelo que possível,
nos termos da ordem jurídica atual, o reconhecimento da extinção do direito de
cobrar o crédito em juízo. Veja-se que de 29/11/2004 (ATOORD43 - quando foi
determinada a suspensão da execução) a 30/04/2010 (data em que determinada a
intimação do credor para se manifestar quanto a eventual aplicação do § 4º do art. 40
da Lei nº 6.830, de 1980, com a nova redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004), o
processo não foi impulsionado.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Destaques anotados.
Consignou o acórdão recorrido que houve inércia da União por mais de cinco anos, e que
teve ciência do deferimento de seu pedido de sobrestamento do feito, o que afasta a alegação de que
"não teria havido a prescrição intercorrente, uma vez que a União não postulou a suspensão do feito".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, para fins de prescrição
intercorrente em execução fiscal, que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos
atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta
Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp nº
1.102.431, RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010, julgado sob o regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil).
Nessa linha, a reforma do julgado demandaria a revisão do conjunto fático-probatório,
inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial e manter na
íntegra o acórdão recorrido.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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