Informações do processo 2011/0098115-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 18.198
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SERCOMTEL S/A
TELECOMUNICAÇÕES, em face de decisão denegatória do seguimento de recurso especial, de
sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido, em autos de ação de indenização por perdas e danos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL ^ AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO,
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM PRECEITO COMINATÓRIO ^
PRESCRIÇÃO ^ INOCORRÊNCIA ^ JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE ^ AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ^ CARÊNCIA DE
AÇÃO INEXISTENTE FACE À FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE
EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO AOS USUÁRIOS ^
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONVERSÃO
DO DIREITO DE USO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS EM DIREITO
ACIONÁRIO ^ INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 6.419/95 E
6.666/96 ^ OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS
CLASSE "A" AOS TITULARES DO DIREITO DE USO QUE OPTAREM
PELA CONVERSÃO DESTE EM DIREITO ACIONÁRIO ^ QUANTUM DAS
AÇÕES A SER DETERMINADO POR PERÍCIA, EM LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO ^ RECURSO ^ NEGA PROVIMENTO.

1.- Prescrição ^ A pretensão em tela refere-se a direito pessoal do Apelado, razão
pela qual incide a regra geral de prescrição insculpida no artigo 205 do Código
Civil, o qual dispõe ser de dez anos o prazo prescricional, contado da data da
entrada em vigor do novo diploma civil, à luz da regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil;

2.- Cerceamento de defesa ^ Presentes nos autos todos os elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Inteligência do artigo
330, inciso I, do CPC;

3.- Carência de ação ^ Não há carência de ação pela ausência do exercício da opção
pela conversão do direito de uso em ações, porque a mora, in casu, imputa-se
unicamente à Sercomtel, que jamais disponibilizou os meios para tal conversão;

4.- Conversão em ações ^ É assegurada, pela legislação municipal de Londrina, a
faculdade de os titulares do direito de uso dos terminais telefônicos
converterem-nos em direito acionário, em virtude da transformação da Sercomtel de
autarquia em sociedade de economia mista, como forma de recomposição do
patrimônio perdido, especialmente após a mudança no sistema de telefonia

nacional;

5.- Forma de conversão ^ Compete à Sercomtel a observância dos dispositivos da
legislação municipal, plenamente vigentes, mediante a entrega de ações
preferenciais classe "A" aos usuários que efetuarem a opção pela conversão de seu
direito de uso em ações da empresa;

6.- Quantidade de ações ^ A apuração da quantidade de ações a serem entregues a
cada usuário depende de liquidação de sentença para indicar qual a época a ser
considerada, de modo a estabelecer-se o valor de recompra dos terminais
telefônicos.

Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou violação dos artigos 20, § 4º, 125,
330, I, 333 e 475-E, do Código de Processo Civil; 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil; e
205, 206, § 3º, IV, V e VII do Código Civil.

Sustentou, em síntese: (i) cerceamento de defesa, uma vez tolhido o seu direito de
produzir provas para demonstrar (a)
"a ciência dos recorridos da condição em que 'adquiriram' as
linhas telefônicas, ou seja, como mero direito de uso"
; e (b) "a comprovação inequívoca que, por
situação alheia a qualquer ato da SERCOMTEL, as ações perderam seu valor de mercado, além de
demonstrar, igualmente, que o valor eventualmente 'devido' na hipótese de condenação, é muito
menor (cerca de 2/3 menor, em verdade) que o valor buscado na demanda"
; (ii) a prevalência da Lei
Municipal 7.347/98 (que não autorizou a conversão do direito de uso do terminal telefônico em
subscrição acionária, quando da transformação da Sercomtel de autarquia para sociedade de
economia mista), tendo em vista a revogação tácita das Leis Municipais 6.419/95 e 6.666/96, as quais
permitiam a opção do usuário pelo direito acionário;
(iii) ocorrência de prescrição trienal; (iv)
cabimento da liquidação por artigos,
"diante da necessidade de produção de provas quanto a fatos
novos, especialmente quanto à época em que tal opção foi exercida e, em especial, o valor que as
'ações' tinham nesta época"
; e (v) a dissonância entre as leis municipais, que embasaram a
procedência do pedido de conversão do uso do terminal telefônico em subscrição acionária, e a Lei
Geral de Telecomunicações.

Inadmitido o apelo extremo, a companhia telefônica manejou o presente agravo visando
destrancar o processamento daquela insurgência.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a inadmissão do recurso especial.

1. Inicialmente, importante consignar o descabimento da insurgência especial fundada na
alínea "b" do permissivo constitucional.

Isto porque a referida norma processual autoriza a interposição de recurso especial apenas
quando a decisão recorrida julgar válido
ato de governo local contestado em face de lei federal,
ficando, por seu turno, sob a incumbência do Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso cuja
controvérsia reflita confronto entre leis local e federal.

No caso, o acórdão do Tribunal Paranaense foi proferido em 15 de abril de 2010,
portanto, em data posterior ao advento da EC 45/2005, que alterou a alínea "b" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, incluindo a alínea "d" ao inciso III do artigo 102, dispositivo que passou
a ostentar a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou

última instância, quando a decisão recorrida:

(...)

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

(...)

Assim, a alteração proporcionada pela EC 45/2004 implicou na modificação de
competência jurisdicional para apreciação de confronto entre lei local e lei federal. Ao STJ
permaneceu a competência para deslinde de recurso especial dirigido contra decisão que julgar válido
ato de governo local (ato público infralegal) contestado em face de lei federal, hipótese não
contemplada no presente caso.

Logo, a análise das razões do recurso especial, no concernente à validade das Leis
Municipais de Londrina em face da legislação federal, configuraria usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DOMINGO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
VIGÊNCIA À LEI FEDERAL EM RAZÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A esta Corte de Justiça, em sede
de recurso especial, não cabe a apreciação de preceitos encartados na Constituição
Federal, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal. (Precedentes: EDcl no
AgRg no CC 68.022/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ
6.10.2008; EDcl no AgRg no CC 88.620/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJ 1º.9.2008; EDcl no AgRg no CC 50.778/SP, Rel. Min. Castro
Filho, Segunda Seção, DJ 9.11.2006). [...] 3. O recurso especial fundado na alínea
“b", que em nenhum momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido
ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula
nº 284/STF. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea "b"
do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do
confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art.
102, III, "d", da CF/88). Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp
844.988/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO. CONVÊNIO APROVADO POR
RESOLUÇÃO. EFICÁCIA. LEI FORMAL. DESNECESSIDADE. TRIBUTOS
MUNICIPAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "B" DO
ART. 105, III, DA CF/88, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 45/04.
1. A nova redação conferida ao artigo 102, III, "d", da Constituição Federal pela
EC nº 45/04 transferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para
julgamento de recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face
de lei federal. A Emenda também dividiu a competência do STJ e do STF para

estabelecer que, se o objeto do julgamento da validade for lei local, cabível o
recurso extraordinário e, se constituir em ato de "governo local contestado em face
de lei federal", será o especial. 2. Ainda que a discussão se sujeitasse ao exame de
recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional, a pretensão nele
vertida esbarraria no óbice das Súmulas 283 e 284/STF, pois a análise isolada de lei
local não se revela suficiente à interposição de recurso especial e cabe à parte
insurgente apontar inequivocamente o ato de governo local contestado em face de
lei federal. 3. "A discussão referente a se definir se Convênio que concede isenção
tributária pode ser aprovado por Resolução do Poder Legislativo é matéria de
natureza constitucional (art. 150, § 6º, CF)" – EDcl no AgRg no Ag 565.121/MG,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 10.08.04. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 984.801/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 04/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "B". EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 45/2004. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. ART. 1.049 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a hipótese de
cabimento prevista na alínea "b" do permissivo constitucional passou a ser limitada
à afronta de lei federal por ato de governo local, transferindo-se ao Supremo
Tribunal Federal a competência para apreciar causas que tratam de afronta de lei
local em face de lei federal. 2. O Estado não paga honorários advocatícios nas
demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública.
Precedentes. 3. Extingue-se a obrigação quando configurado o instituto da
confusão (art. 381 do Código Civil atual). 4. Recurso especial conhecido
parcialmente e provido. (REsp 661.484/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 07.11.2007)

Inadmissível, portanto, o recurso especial neste particular.

2. Inviável o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, pois a convicção a que
chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático probatório constante dos autos e os
argumentos utilizados pelo insurgente para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, providência sabidamente incompatível
nesta esfera recursal pelo óbice do enunciado sumular 7/STJ.

3. No tocante à prescrição, melhor sorte não assiste à recorrente.

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.033.241/RS, nos moldes
do procedimento do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que, em se
tratando de demandas nas quais se almeja a atribuição de ações subscritas deficitariamente
decorrentes de contratos de participação financeira, as relações jurídicas são de natureza
eminentemente pessoal, pois tais pretensões são fundadas em mero inadimplemento contratual,
consistente na ausência de entrega da quantidade de ações subscritas aos promitentes-assinantes,
sendo, portanto, sujeitas aos prazos prescricionais previstos nos artigos 177 do Código Civil de 1916
(vinte anos) revogado e 205 do atual Código Civil (dez anos), observada a regra de transição.

Confira-se a ementa do julgado acima referido:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas
demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade
anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no
artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial
da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp
n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso
especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)

Outrossim, o prazo

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