Informações do processo 2013/0349522-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.453
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • Y A C F da C
  • Recorrido
    • E I C F da C

Movimentações Ano de 2015

28/08/2015

  • Y A C F da C
  • E I C F da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por Y A C F DA C, com fundamento no art.
105, III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 204, e-STJ):

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO.
DECISÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL
3350/99, ARTIGO 17, INCISO X. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do especial (fls. 210/220, e-STJ), alega a insurgente a existência de violação
ao artigo 527, inciso V, do CPC e artigo 128, I, da LC 80/94. Aduz, igualmente, a configuração de
dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que a posição adotada pela Corte Estadual caracteriza negativa ao
citado dispositivo legal, bem como "diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema, conforme acórdão proferido no recurso especial n. 1.148.296, julgado no sistema
dos recursos repetitivos, haja vista que à agravada não foi garantida a oportunidade de apresentar
resposta ao agravo de instrumento, o qual restou provido" (fl. 214). Afiram que o citado dispositivo
tem por objetivo resguardar e garantir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.

Contrarrazões às fls. 246/250, e-STJ.

A Corte estadual, ao realizar o juízo de admissibilidade (fls. 269/271, e-STJ), admitiu o
processamento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 283/285, e-STJ,
opinou pelo não provimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar.

1. A intimação da parte agravada, ora recorrente, para apresentar contraminuta é
procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso,
inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V).

Justifica-se sua dispensa quando o Relator negar seguimento ao agravo (art. 527, I), pois
a decisão vem em benefício do agravado.

Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática
quando a decisão do recurso causar prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso,
dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A).

Compulsando os autos, denota-se a inexistência de intimação da agravada (recorrente)

sob a alegação de que a gratuidade de justiça fora deferida em razão de expresso dispositivo legal,
(art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99), onde são isentos do pagamento de custas os maiores de 65
anos que recebem até 10 salários mínimos.

Sobre o tema, a Corte Especial do Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial nº
1148296/SP, representativo de controvérsia, firmou entendimento
no sentido de ser imprescindível
à validade de decisão monocrática que dá provimento liminarmente ao agravo de instrumento,
a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta
:

Eis a ementa do citado recurso:

PROCESSUAL    CIVIL.    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO    DO    AGRAVADO    PARA    RESPOSTA.

OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO
IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA
MATER  DA
INSTRUMENTALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC,
in verbis: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído "incontinenti", o Relator: (...) V - mandará intimar o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art.
525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente,
sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial." 2. A dispensa do referido ato processual ocorre
tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma
vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a
intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da
decisão que causa prejuízo ao recorrente.
(Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010,
DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe
27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp
1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008) 3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo
entendimento, verbis: "Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à
distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das
hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo
esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art.
527.

(...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na
intimação do agravado." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código

de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed.

Forense, p. 514) 4. In casu , o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de
instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados,
ora recorrentes, por isso que merece ser reformado.

5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.

6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de
origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de
contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões
suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/09/2010, DJe 28/09/2010)

Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - TESE DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO DO RELATOR - ART. 527, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica objetivamente
em que consistiriam as omissões imputadas ao acórdão recorrido, tampouco qual
seria a relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da
controvérsia, valendo-se apenas de fórmulas sobre a necessidade de o tribunal
apreciar as questões que lhe sejam submetidas. De fato, nos termos da Súmula 284
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. "A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer
recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se
a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já
que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a
resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo
do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe
provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para
situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de 'atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal'
(CPC, art. 525, III)" (EREsp nº
1.038.844/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe
20/10/2008).

3. Recurso especial provido.

(REsp 1322561/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

Assim, a decisão tomada no agravo de instrumento não se amolda à lei de regência, por
atentar contra o princípio do contraditório, sendo inafastável a conclusão pela sua irregularidade.

2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, possibilitando o contraditório, possa
proceder ao julgamento do agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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