Informações do processo 2015/0149966-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 732943
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/08/2015 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

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02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto
fundado no art. 105, III, " a ", da Constituição Federal, interposto por RÁPIDO BRASÍLIA
TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros contra v. acórdão do eg. TJDFT, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE
EXECUÇAO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inexistente nas razões da apelação o pedido expresso de dl" apreciação do
agravo retido, dele não se conhece (§ 1° do art.

523 do CPC).

2. Não há nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que veiculam
disposições que guardam consonância com a legislação que rege o negócio
jurídico avençado.

3. Deve ser mantido o valor da dívida exequenda apurado na perícia, não
impugnado pelas partes.

4. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao
apelo dos embargantes.

(fl. 521)

É o relatório. Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Com efeito, o escritório de advocacia representante da parte agravante apresentou
petição (fls. 705-709), informando a renúncia de mandato, em virtude de rescisão do contrato de
prestação de serviços profissionais de advocacia, devidamente notificados.

Na sequência, a recorrente foi intimada para constituir novo advogado (fl. 712),
mas tal tentativa restou infrutífera devido à mudança de endereço (certidões de fls. 725-728 e
739-740).

Nesse cenário, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, pois, após a
renúncia dos advogados, devidamente comunicada à agravante, esta não nomeou novo patrono, o
que evidencia a ausência de pressuposto necessário para o conhecimento do recurso, (art. 76, §
2º, do CPC).

Desse modo, resta caracterizada a superveniente irregularidade em sua
representação, o que leva ao " não conhecimento do recurso por falta de pressuposto processual"
(cf. AREsp 173.012/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 20/3/2014).

Ressalta-se que, segundo orientação firmada neste Sodalício, após regular
comunicação acerca da renúncia do mandato feita pelo patrono, é dispensável a intimação
judicial para regularizar a representação processual. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115
do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO
ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no
sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo
patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a
determinação judicial para intimação da parte, objetivando a
regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a
constituição de novo advogado.

(...)

5. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE
MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que,
havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do
mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para
intimação da parte objetivando a regularização da representação
processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1025325/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.

I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a
marcha processual, inclusive na fase recursal.

II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a
interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao
recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso.

III - Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no Ag 891.027-RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15.9.2010, g.n.)

Salienta-se, ademais, que, no presente caso, houve prévia intimação das agravantes
no endereço indicado, tendo elas, posteriormente, mudado de endereço sem comunicação ao
juízo.

Ora, conforme pacífica jurisprudência do STJ, "é dever da parte manter seu endereço
atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O
descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado
na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC "(AgInt no AREsp
1313210/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018,
DJe 13/11/2018) .

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do agravo
em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão