Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2015
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SADY RICARDO DOS SANTOS NETO,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 251):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - NÃO
CONHECIMENTO - CÓPIA DA CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO."
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar erro
material (e-STJ, fls. 298/303).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 514, 515 e 535
do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não há que se falar em
afronta ao princípio da dialeticidade, devendo ser conhecido o recuso de apelação.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado nos embargos
de terceiros ajuizados pela recorrida para o fim de afastar a constrição judicial do imóvel
penhorado na execução de título extrajudicial movida pelo ora recorrente.
O magistrado compreendeu que a penhora se realizou posteriormente à aquisição
realizada pela embargante e o fato de não ter sido registrado o contrato de compra e venda não
lhe retira a possibilidade de opor-se à constrição através dos embargos de terceiros.
O embargado, ora recorrente, interpôs apelação, alegando que: (a) não possui o
embargante propriedade e/ou posse sobre o bem; (b) não há lógica em ter o embargante
adquirido o imóvel apenas seis meses após a assinatura do contrato de compra e venda, sendo
que a compra e venda só se efetua com o registro na matrícula do imóvel; (c) o réu da ação de
execução efetuou a venda com o intuito de fraudar todos seus credores; (d) já existiam outras
ações de execução em que o vendedor do imóvel era executado na data de assinatura do
contrato de compra e venda com o embargante; (e) caso tenha o embargante agido com boa-fé
deverá entrar com ação de regresso contra o vendedor do imóvel, não podendo o embargado
arcar com as fraudes cometidas pelo réu da ação de execução; (f) o imóvel vendido ao
embargante sequer era do vendedor, uma vez que este efetuou a venda baseando sua propriedade
em escritura de compra e venda, não tendo realizado também o registro na matrícula; (g) sendo a
embargante atuante no ramo imobiliário, deveria saber que a propriedade só se transmite com o
registro devido; (h) requereu o provimento do recurso com a modificação da sentença.
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do apelo,
em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, concluindo que "a parte recorrente não atacou
a fundamentação da sentença, não havendo correlação lógica entre as razões recursais e
decisão singular. Não havendo esta correlação, verifica-se que não foi preenchida a
regularidade formal do recurso, impedindo que a matéria seja apreciada pelo Tribunal, uma vez
que não foi devolvida" (e-STJ, fl. 253). Acrescentou que "as razões recursais são mera cópia da
contestação de fls. 33/48, não atacando, especificamente, os fundamentos adotados na sentença"
(e-STJ, fl. 254).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição dos argumentos elencados na
inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de
admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os
fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença .
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 514, II, DO CPC. REQUISITOS. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos
argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por
si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de
apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos
de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008.
3. Em recurso especial representativo da controvérsia, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do
crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução
fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na
redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena,
conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005,
retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º,
do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco.
Precedentes: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 21/5/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e AgRg no AREsp
167.016/DF, Rel. Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
19/6/2012.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à
aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 571.242/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA ,
Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
514, II, DO CPC.
1. A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si
só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de
apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais
o recorrente almeja ver reformada a sentença.
2. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial
deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o que não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 375.371/DF, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA AUTORA/APELADA.
1. Apelação repetindo razões da contestação. Artigo 514 do CPC. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reprodução dos
argumentos deduzidos na inicial ou na contestação pode configurar
atendimento ao requisito do artigo 514 do CPC, quando evidenciada a
inconformidade recursal, guardada relação com o teor da sentença,
impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do rigor
processual. Precedentes.
Hipótese em que a sociedade empresária ré reproduziu argumentos
pertinentes da contestação e, ao final, requereu, expressamente, a reforma
integral da sentença, razão pela qual se revela cognoscível o reclamo, no
tocante ao requisito inserto no artigo 514 do CPC.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.399/PR, relator Ministro MARCO
BUZZI , Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 26/5/2014, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO
CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA
INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o
conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões
estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela
reforma da sentença. (c.f.: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 341.906/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013,
g.n.)
Assim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reprodução dos argumentos
deduzidos na inicial ou na contestação pode configurar atendimento ao requisito do artigo 514 do
CPC/73, quando evidenciada a inconformidade recursal, guardada relação com o teor da
sentença, impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do rigor processual.
Na hipótese, o embargado, ora recorrente, reproduziu argumentos pertinentes da
contestação e, ao final, requereu, expressamente, a reforma integral da sentença, razão pela qual
se revela cognoscível o apelo, no tocante ao requisito inserto no artigo 514 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de origem para que proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelo ora
recorrente.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?