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Movimentações Ano de 2015
21/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça
gratuita efetuado no corpo da peça recursal.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em
petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º
1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4.ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2.ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 14/4/2014.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ademais, conforme consta do andamento processual às fls. 1/4, observa-se que o
termo final para o recorrente interpor recurso especial foi dia 17/10/2013 (evento 16 - fl. 03), sendo o
mesmo interposto somente em 18/10/2013 (evento 24 - fl. 03).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Ainda, registra-se que o prazo para o recorrente insurgir-se contra a r. decisão
agravada findou-se em 19/2/2015 (evento 59 - fl. 02), sendo o agravo somente interposto em
20/2/2015 (evento 62 - fl. 02).
Do mesmo modo, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/04/2015
Processo registrado em 22/04/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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