Informações do processo 2015/0141954-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 727.456
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/06/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • V A M
  • Agravante
    • F J da S
  • Interessado
    • M L D
  • Interessado
    • N P da S P
  • Interessado
    • E J da S
  • Interessado
    • T F S
  • Interessado
    • C C C P MENOR
  • Interessado
    • A C P C MENOR
  • Interessado
    • M C P C MENOR
  • Interessado
    • V A de O S
  • Repr. por
    • H C da S

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03/06/2019 Visualizar PDF

  • V A M
  • F J da S
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  • M C P C MENOR
  • V A de O S
  • H C da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por F J DA S contra v. acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA

SENTENÇA DA SEPARAÇÃO. BENS INTEGRANTES DA

PARTILHA. PROVA INDEFERIDA EM AUDIÊNCIA.

EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

É quadrienal a prescrição para a ação anulatória de partilha de

bens decorrente de separação judicial, computada a fluência a

partir da sentença - aplicação do artigo 178, §9°, I, "a" do Código

Civil de 1 91 6.
Configura-se inquestionável cerceamento de defesa a sentença que
julga improcedente o pedido inicial por ausência de prova, quando

o próprio sentenciante indeferiu a prova em audiência.

Agravo retido conhecido e provido. Recurso de apelação

parcialmente provido. Sentença anulada.(e-STJ, fl. 846)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.

874/879).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao artigo 178
do Código Civil/16, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) que

quanto aos terceiros envolvidos, a prescrição para declara a nulidade de ato jurídico se

conta da data de origem; e b) no que tange ao deferimento da prova pericial , restou
"precluído o direito da autora na produção da referida prova, salientado-se que a

mesma surgiu após a apresentação de contestação dos requeridos" (e-STJ, fls.

911/912).

Contrarrazões apresentadas às fls. 973/977.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A Corte local consignou que é quadrienal a prescrição para a ação
anulatória de partilha de bens decorrente de separação judicial, computada a fluência a

partir da sentença que a declarou. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado:

"Compulsando os autos, verifica-se pelo termo de audiência
formalizado nos autos da ação de separação litigiosa, que "as
partes acordaram que os bens controversos se limitam ao

apartamento em Guarapari, uma casa em Nova Serrana, e um

galpão da Rua Guapé" (fls.157).

A sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição
relativamente ao apartamento em Guarapari e o galpão em

Divinópolis, ao fundamento de que ambos os fatos geradores
ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, sendo-lhes,
portanto, aplicável o artigo 178 do C.C., que estabelecia o prazo
prescricional de 4 (quatro) anos para requerer a anulação de

contrato, contados da data do ato.

Ocorre que o mesmo dispositivo em apreço, do antigo Código
Civil, estabelecia também que a ação da mulher para reivindicar os
imóveis do casal quando o marido alienou sem outorga uxória

prescrevia em quatro anos, "contados da dissolução da sociedade

conjugal" (art.178, §9°, I, a).

Com efeito, se a mulher foi preterida pelo marido, na constância do
casamento, e somente teve ciência de tais atos no momento da
separação, não é razoável que a contagem do prazo prescricional

se inicie do ato viciado, como entendeu o Magistrado de primeiro

grau, mas sim, por óbvio, da data da sentença que declarou a

separação do casal.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçai já
pacificou o entendimento de que é quadrienal a prescrição para a
ação anulatória de partilha de bens decorrente de separação

judicial, computada a fluência a partir da sentença que a declarou.
Assim, considerando que a sentença proferida na ação da
separação litigiosa ocorreu em 25/08/2006 (fls.156), o prazo teria
seu termo ad quem em 25/08/2010:

A presente ação foi distribuída em 17/09/2007 (fls.171), dentro,
portanto, do prazo prescricional.

Isso posto, REJEITO a preliminar de prescrição e ANULO a
sentença, para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância
para prosseguimento regular do feito, relativamente aos imóveis

situados em Guarapari, Nova Serrana e Divinópolis." (e-STJ, fl.
848/849)

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte de Justiça no sentido de que o prazo quadrienal da prescrição para a ação

anulatória de partilha de bens decorrente de separação judicial, é computado a partir da

sentença que a declarou, nos termos do Código Civil de 1916. A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA
HOMOLOGADA NA OCASIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUATRIENAL. ART. 178, § 9º. FLUÊNCIA DESDE A
SENTENÇA. DESCABIMENTO DE POSTERGAÇÃO DO
INÍCIO DO PRAZO PARA O MOMENTO DA CONVERSÃO EM
DIVÓRCIO. LEI N. 6.515/77, ARTS. 3º, 8º E 31.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que é quatrienal a prescrição da ação anulatória de
partilha de bens decorrente da separação judicial.

II. Ocorrida a partilha quando da separação judicial, improcede a
pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do
divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a
respeito daquela .

III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para
restabelecer a sentença monocrática extintiva do feito.

(REsp 132.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ
13/08/2001, p. 160 - grifou-se)

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se que restou precluído o

direito da autora na produção da prova pericial. Ocorre que, ao trazer referida tese, a

recorrente não demonstrou quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg.

TJ-MG. Com efeito, é uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a

alegação genérica no recurso especial atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Nessa

mesma linha de intelecção os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC.

PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 2.
INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO

PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o

enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe

04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação

divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do

STF.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em

10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao

apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.

acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a

uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de

ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser

mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,

parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA

DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,

mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe

15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão