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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por F J DA S contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA
SENTENÇA DA SEPARAÇÃO. BENS INTEGRANTES DA
PARTILHA. PROVA INDEFERIDA EM AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
É quadrienal a prescrição para a ação anulatória de partilha de
bens decorrente de separação judicial, computada a fluência a
partir da sentença - aplicação do artigo 178, §9°, I, "a" do Código
Civil de 1 91 6.
Configura-se inquestionável cerceamento de defesa a sentença que
julga improcedente o pedido inicial por ausência de prova, quando
o próprio sentenciante indeferiu a prova em audiência.
Agravo retido conhecido e provido. Recurso de apelação
parcialmente provido. Sentença anulada.(e-STJ, fl. 846)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
874/879).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao artigo 178
do Código Civil/16, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) que
quanto aos terceiros envolvidos, a prescrição para declara a nulidade de ato jurídico se
conta da data de origem; e b) no que tange ao deferimento da prova pericial , restou
"precluído o direito da autora na produção da referida prova, salientado-se que a
mesma surgiu após a apresentação de contestação dos requeridos" (e-STJ, fls.
911/912).
Contrarrazões apresentadas às fls. 973/977.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A Corte local consignou que é quadrienal a prescrição para a ação
anulatória de partilha de bens decorrente de separação judicial, computada a fluência a
partir da sentença que a declarou. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão vergastado:
"Compulsando os autos, verifica-se pelo termo de audiência
formalizado nos autos da ação de separação litigiosa, que "as
partes acordaram que os bens controversos se limitam ao
apartamento em Guarapari, uma casa em Nova Serrana, e um
galpão da Rua Guapé" (fls.157).
A sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição
relativamente ao apartamento em Guarapari e o galpão em
Divinópolis, ao fundamento de que ambos os fatos geradores
ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, sendo-lhes,
portanto, aplicável o artigo 178 do C.C., que estabelecia o prazo
prescricional de 4 (quatro) anos para requerer a anulação de
contrato, contados da data do ato.
Ocorre que o mesmo dispositivo em apreço, do antigo Código
Civil, estabelecia também que a ação da mulher para reivindicar os
imóveis do casal quando o marido alienou sem outorga uxória
prescrevia em quatro anos, "contados da dissolução da sociedade
conjugal" (art.178, §9°, I, a).
Com efeito, se a mulher foi preterida pelo marido, na constância do
casamento, e somente teve ciência de tais atos no momento da
separação, não é razoável que a contagem do prazo prescricional
se inicie do ato viciado, como entendeu o Magistrado de primeiro
grau, mas sim, por óbvio, da data da sentença que declarou a
separação do casal.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçai já
pacificou o entendimento de que é quadrienal a prescrição para a
ação anulatória de partilha de bens decorrente de separação
judicial, computada a fluência a partir da sentença que a declarou.
Assim, considerando que a sentença proferida na ação da
separação litigiosa ocorreu em 25/08/2006 (fls.156), o prazo teria
seu termo ad quem em 25/08/2010:
A presente ação foi distribuída em 17/09/2007 (fls.171), dentro,
portanto, do prazo prescricional.
Isso posto, REJEITO a preliminar de prescrição e ANULO a
sentença, para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância
para prosseguimento regular do feito, relativamente aos imóveis
situados em Guarapari, Nova Serrana e Divinópolis." (e-STJ, fl.
848/849)
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte de Justiça no sentido de que o prazo quadrienal da prescrição para a ação
anulatória de partilha de bens decorrente de separação judicial, é computado a partir da
sentença que a declarou, nos termos do Código Civil de 1916. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA
HOMOLOGADA NA OCASIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUATRIENAL. ART. 178, § 9º. FLUÊNCIA DESDE A
SENTENÇA. DESCABIMENTO DE POSTERGAÇÃO DO
INÍCIO DO PRAZO PARA O MOMENTO DA CONVERSÃO EM
DIVÓRCIO. LEI N. 6.515/77, ARTS. 3º, 8º E 31.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que é quatrienal a prescrição da ação anulatória de
partilha de bens decorrente da separação judicial.
II. Ocorrida a partilha quando da separação judicial, improcede a
pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do
divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a
respeito daquela .
III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para
restabelecer a sentença monocrática extintiva do feito.
(REsp 132.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ
13/08/2001, p. 160 - grifou-se)
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se que restou precluído o
direito da autora na produção da prova pericial. Ocorre que, ao trazer referida tese, a
recorrente não demonstrou quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg.
TJ-MG. Com efeito, é uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
alegação genérica no recurso especial atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Nessa
mesma linha de intelecção os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2.
INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(...)
2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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