Informações do processo 2013/0304372-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.326
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2015 a 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação das partes, exequente e
executada, acerca da planilha de atualização de fl. 395, cujo valor será requisitado em favor do
exequente mediante expedição de precatório:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DA CADEIA
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
(Súmula 286 /STJ).

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 06 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Impedidos os Srs. Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES.

1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
(Súmula 286 /STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por CASARIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser
exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de maneira a
valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a
afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negociai. Aplicação da Súmula nº
297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".

ALCANCE DA REVISÃO DO CONTRATO. E possível a ampla revisão de toda a
relação contratual havida entre as partes. Aplicação da Súmula nº 286 do STJ,
cuja redação do verbete é a seguinte: "A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores.". Todavia, no caso concreto, inaplicável esse
entendimento, porquanto, diante do reconhecimento por parte da embargante da
transação havida com o banco embargado, inadmissível a pretendida revisão de

contratos anteriores, devendo tal revisão se limitar à Escritura Pública de
Confissão e Assunção de Dívida.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato
firmado entre as partes não se revelam abusivos, razão por que devem ser
mantidos como pactuados.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inadmissível a capitalização de juros em
periodicidade inferior a 01 (um) ano, quando se tratar de contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional anteriores à entrada
em vigor da Medida Provisória n e  1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36
/2001). Nessa hipótese, possível a capitalização anual dos juros, por força do
disposto no artigo 591 do Código Civil e do artigo 4 e  do Decreto n e  22.626/33.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista que a correção monetária já se
encontra embutida na taxa de juros remuneratórios pactuada, mostra-se
despicienda seja ela distinguida.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Mantida a
maioria das cláusulas contratuais na forma como pactuadas, não há que se falar
em repetição do indébito à parte embargante.

APELAÇÃO DESPROVIDA (fl. 516/517).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 535, I, 618, I, 741, e 745 do
Código de Processo Civil; 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 413/69; 5º da Lei n. 6.840/80; 1º e
4º do Decreto n. 22.626/33; 51, IV e XV, e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor; 81, 82, 85,
102, II, 145, II e V, 146, parágrafo único, 147 e 1.007 do Código Civil/1916, além de dissídio
jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação do acórdão recorrido; b) possibilidade de revisão de toda a relação contratual havida
entre as partes desde a origem; c) ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como a
ocorrência de vício de consentimento na renegociação da dívida, e d) ilegalidade na manutenção dos
juros remuneratórios contratados e capitalização de juros.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 612/621.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal merece parcial acolhida.

De saída, no que tange à aventada ofensa ao art. 535 do CPC, não há nulidade por omissão,
tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação
suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a

respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

De outra parte, com relação à aventada alegação de ausência de liquidez e certeza do título
executivo, bem como ocorrência de vício de consentimento na renegociação da dívida, ressalta-se que
a posição adotada pelo pretório de origem leva em conta os elementos de convicção juntados aos
autos, o que inviabiliza a modificação em sede especial, porquanto somente possível, mediante nova
análise do acervo probatório, providência vedada, a teor do que determina a Súmula 7/STJ (
"A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
).

Além do que, em relação ao entendimento segundo o qual, o contrato de confissão de dívida
não serve como título executivo, porquanto ilíquido, registre-se que a jurisprudência desta Corte tem
posição diametralmente oposta à tese, consoante se depreende da leitura da Súmula 300/STJ (
"o
instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui
título executivo extrajudicial
).

Por outro lado, no que pertine à revisão da cadeia contratual, melhor sorte socorre aos
recorrentes.

Com efeito, verifica-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem, embora
tenha reconhecido a possibilidade de revisão de contratos extintos, concluiu pela impossibilidade de
revisão dos contratos anteriores no caso dos autos, sob o argumento de que a dívida foi objeto de
renegociação através de Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida com Garantia
Hipotecária e Pignoratícia, além de não restar comprovado o suposto vício de consentimento, capaz
de comprometer a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto, retirado do voto condutor do acórdão recorrido (fl.

522):

É possível a revisão de contratos extintos que contenham cláusulas nulas de pleno
direito, porquanto a suposta novação de obrigação nele contida não é capaz de
validar àquelas cláusulas.

A respeito do tema, assim restou definido pelo E. STJ, quando da publicação do
verbete da Súmula n e  286, verbis: "A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores.".

Todavia, no caso concreto, inaplicável esse entendimento, porquanto, a dívida de
contratos anteriores foi objeto de renegociação, através da Escritura Pública de
Confissão e Assunção de Dívida com Garantia Hipotecária e Pignoratícia ne
10.765, sendo que tal transação foi reconhecida pela embargante, ora apelante,
além desta não ter comprovado o alegado vício de consentimento, capaz de
comprometer a validade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes.

Assim, inadmissível a pretendida revisão de contratos anteriores, ante o
reconhecimento da transação, impondo-se ser limitada tal revisão à Escritura
Pública de Confissão e Assunção de Dívida com Garantia Hipotecária e
Pignoratícia n e  10.765 (fls. 08 a 17 dos autos da execução em apenso).

A conclusão a que chegou a Corte a quo confronta o entendimento desta Corte sobre o tema,
assente no sentido de que, em atenção à continuidade negocial, a novação ou renegociação não
impede a revisão dos contratos que deram origem ao pacto situado no final da cadeia.

Confira-se a redação da Súmula 286 do STJ, verbis :

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 286/STJ - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -
AGRAVO IMPROVIDO.

I - É viável a revisão dos contratos que deram origem à renegociação da dívida,
com o escopo de afastar eventuais ilegalidades, a despeito de sua quitação ou
novação, em atenção à continuidade negocial;

II - Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1015409/SP, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe
18/11/2008)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE -
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO -
INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO
- POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS -
INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PRÉVIA
PACTUAÇÃO – COBRANÇA - POSSIBILIDADE, NOS CONTRATOS
FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17 - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - SÚMULA
322/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
(Súmula 286 /STJ).

(...)

9. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 655179/RS, Rel. Min.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO

TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
29/09/2008)

Assim, na esteira dos precedentes citados, impõe-se a devolução dos autos à origem para que,
superado o entendimento pela extinção dos contratos pretéritos, seja analisada a legalidade de toda a
cadeia contratual.

Prejudicada a análise das demais alegações, tendo em vista o resultado do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a
devolução dos autos à origem para que, superado o entendimento relativo a extinção dos
contratos pretéritos, seja analisada a legalidade de toda a cadeia contratual.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de junho de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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