Informações do processo 2011/0158630-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.090
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURI GUSTAVO
KRUMMENAUER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 128e):

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR.
PRESCRIÇÃO.

Conquanto tenham decorridos mais de cinco anos entre a constatação da dissolução
irregular e a ordem de citação de administrador da sociedade, não é de se proclamar
a prescrição se não houve inércia do credor, por ter ficado suspensa a execução.
Hipótese em que o credor requerera, antes de cinco anos da citação da devedora, o
redirecionamento da execução contra o sócio-gerente que figurava no contrato
social, o qual opôs embargos do devedor que suspenderam a execução. Sobreveio,
então, sua exclusão da execução por não ter, de fato, exercido a gerência por ato
imputável ao antigo sócio-gerente, que se afastara do quadro social. Tão logo
transitada em julgado a decisão nos embargos do devedor, o credor requereu, na
execução, a responsabilidade do administrador de fato da sociedade, o que impediu a
fluência do prazo prescricional.

Recurso provido. Voto vencido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 151/155e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa a
dispositivos alegando-se, em síntese a ocorrência de prescrição.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 197/200e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão

monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Quanto à questão relativa à prescrição, o Tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos (fls. 130/131e):

2. Mérito. Ajuizada a execução em 06 de abril de 1995, interrompeu-se a prescrição
pela citação da devedora em 17 de maio de 1995 (fl. 15). Sobreveio, então,
parcelamento em janeiro de 1996 (fl1. 16).

Somente em 09 de maio de 2006, requereu o Agravante o redirecionamento da
execução contra o Agravado, Lauri Gustavo Krummenauer, forte na dissolução
irregular (fl. 68), a qual foi deferida em 17 de maio de 2006 (fI.

69). Todavia, já era do conhecimento do Agravante a dissolução irregular desde 18
de junho de 1996, data em que certificara o Oficial de Justiça o
encerramento das atividades da devedora (fl. 31), tanto que requerera o
redirecionamento da execução contra PAULO MACEDO DE SOUZA, que foi
excluído da execução no acórdão desta Câmara de flIs. 30/38.

Sustenta o Agravante que, a despeito disto, não se consumou a prescrição, porque o
ajuizamento dos embargos do devedor por PAULO MACEDO DE SOUZA
suspendeu a execução até seu julgamento final, que só teve lugar em 21 de setembro
de 2005 (fl. 58).

Efetivamente, o redirecionamento, à época, dirigiu-se apenas contra PAULO
MACEDO DE SOUZA, porque o Agravado se retirara da sociedade (fl. 32). Ocorre
que, conforme decidido no acórdão de fl. 30/38, por maioria, ele não era responsável
pela dívida, porque, apesar de ter adquirido as quotas, nunca "entrou na posse do
cargo de administrador, obstado que foi pelo anterior, o vendedor das cotas" (fI1.
37), o ora Agravado.

Em sendo assim, até o trânsito em julgado não poderia o Agravante ter requerido o
redirecionamento da execução contra o Agravado, que se afastara da sociedade.
Ademais, estava suspensa a execução por força dos embargos.

Tão logo transitou em julgado o referido acórdão, diligentemente, requereu o
Agravante o redirecionamento, o que afasta sua inércia.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da
execução.

Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, alegando a
Recorrente apenas o transcurso do lapso prescricional.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão
monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que
restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante
nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,
como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das

súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).

Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de inércia
da exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
.

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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