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Movimentações 2015 2014
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:
AGRAVO INTERNO E AGRAVO POR INSTRUMENTO REGULARIDADE DA
CITAÇÃO O TEMPO REGE O ATO. SÚMULA 414 DO STJ. RATIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DOMINANTE DA CORTE À ÉPOCA DO ATO CITATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 87/89e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa a
dispositivos alegando-se, em síntese, que deve ser reformado o acórdão recorrido, determinando-se o
retorno dos autos da execução fiscal à Vara de origem e declarando-se válida a citação ficta realizada,
com o regular prosseguimento do executivo fiscal.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 201/204e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No tocante à alegada ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil, de acordo com
o art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de
decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado, como ocorreu na espécie em análise, supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IGEPREV. EXTINÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. DEVOLUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC SUPERADA PELO
JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍSIO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Eventual ofensa ao art. 557, § 1º-A do CPC fica superada pelo pronunciamento do
órgão colegiado, como de fato ocorreu no caso dos autos, às fls. 289/293. Neste
sentido: AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09.
2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo
constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a
suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não
pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
123.219/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg
no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
7/5/2012.
3. A desconstituição das premissas fixadas pelo aresto regional, a fim de que se
reconheça o direito à devolução dos valores perseguidos, exigiria a análise de
dispositivos de legislação local (Lei Complementar nº 39/2002), pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 154.997/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014);
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. TERRENO DA
MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO
ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO EX TUNC À LIMINAR PROFERIDA PELO
STF.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator
decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática,
não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação
do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator
pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
2. "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que
forem realizados após 16/3/2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a
eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as
demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão
do e. STF" (AgRg no REsp 1.420.262/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20/6/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1242578/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).
Em relação à inaplicabilidade do entendimento sumulado do STJ de forma retroativa,
verifico que o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284, do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).
No mais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto com fundamento na alínea a e/ou alínea c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ, verbis : Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, no Enunciado sumular de n. 414/STJ, segundo o qual: A citação por edital
na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
In casu , tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o
Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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