Informações do processo 2014/0272915-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra

acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 505e):

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. IN
SRF Nº 219, DE 2002. INVALIDADE.

É inválida a IN SRF nº 219, de 10 de outubro de 2002, no que cria novas hipóteses
de incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, além de
indevidamente retroagir seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 526/527e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa a
dispositivos alegando-se, em síntese, que: por ser o gás propano liquefeito bruto uma espécie de gás
liquefeito de petróleo está sujeito à contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE),
conforme dispõe o art. 3º, inciso V, da Lei n. 10.336/2001.

Com contrarrazões (fls. 605/623e), o recurso foi admitido (fl. 632e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda
e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Anoto que não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)

(...)

2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao
desate da lide.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).

A Petróleo Brasileiro S/A ajuizou ação anulatória contra a União visando anular auto
de infração, sob o argumento de que a IN 219/02 não poderia fazer incidir a CIDE sobre o propano e
butano, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e irretroatividade.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo  manifestou-se nos seguintes termos (fls.

493/494e):

Embora tivesse anteriormente inclinação à tese defendida nestes autos pela União,
aderi recentemente ao entendimento prevalecente nesta turma a respeito da matéria,
no sentido de que a IN SRF nº 219, de 10 de outubro de 2002, é inconstitucional por
estabelecer novas hipóteses de incidência da CIDE, ao lado das previstas na Lei nº
10.336, de 2001, além de indevidamente retroagir seus efeitos a 1º de janeiro de
2002. Com efeito, recentemente esta turma decidiu, à unanimidade:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº
10.336/2001. IMPORTAÇÃO DE BUTANO LIQUEFEITO.

IN/SRF Nº 219/02. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. ART. 150,
INCISOS I E III, CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente
sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível encontra sua base constitucional nos §§
2º a 4º do art. 149 e §4º do art. 177 da CF/88 (redação dada pela EC nº
33/2001). A EC nº 42/03 trouxe nova redação ao inciso II do § 2º do
art. 149 da CF/88, autorizando a incidência da CIDE em qualquer
importação de bens e serviços. 2. Não há falar em exigência de Lei
Complementar para instituição da CIDE. O Supremo Tribunal Federal

assentou ser necessária lei complementar somente para criação de
outras fontes para a seguridade social, nos termos do §4º do art. 195 da
Constituição Federal. 3. Tendo a CIDE previsão constitucional, a lei
ordinária é bastante para a sua veiculação. A Lei nº 10.336/2001 não
viola nenhum preceito constitucional. 4. A IN/SRF 219/02 não poderia
desbordar do texto legal para incluir como hipótese de incidência da
CIDE operações com butano liquefeito, tampouco determinar a
aplicação retroativa das disposições da IN/SRF 107/01. Violação dos
princípios da legalidade e da irretroatividade insculpidos no art. 150,
incisos I e III, da CF. 5. Considerando o valor vultoso da causa,
entendo que a União deve ser condenada ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), atualizado s pelo IPCA-E a partir desta decisão. (TRF4, AC
5004596-40.2013.404.7112, Segunda Turma, rel. Des. Federal
Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 27/11/2013)

Desse modo, com base nesse entendimento predominante nesta turma, é de
acolher-se a presente demanda pelo fundamento invalidade da IN SRF nº 219, de
2002, com a conseqüente decretação da nulidade do auto de infração impugnado
nestes autos, invertidos os encargos da sucumbência.

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída

pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).

Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de
instruções normativas, que não se equiparam ao conceito de lei federal. Sobre o tema, cito, entre
outros, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO A PORTARIAS E INSTRUÇÕES
NORMATIVAS: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU QUESTÃO SOB
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL – IPI – AÇÚCAR
DE CANA – POLÍTICA NACIONAL DE UNIFICAÇÃO DE PREÇOS –
EXTINÇÃO – IN/SRF 67/98. [...]

2. Portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal,
descabendo, portanto, o controle de ofensa a tais espécies normativas em sede de
recurso especial. [...]

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

6. Prejudicada a MC 15.347/SP, por perda de objeto (REsp 1.099.175/SP, Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.5.2009);

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MÉTODO DE
PESAGEM DE MERCADORIA EXPORTADA. IN 28/94, SRF. OFENSA À
INSTRUÇÃO NORMATIVA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 14 E 26,
DECRETO 91.030/85 E ART. 10, DECRETO 660/92. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282, DO STF E Nº 211, DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução Normativa
não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal. Precedentes: AGA 505.598/SP, DJ de 1.7.2004; RESP 612.724/RS, DJ de
30.6.2004.

[...]

3. Agravo regimental desprovido

(AgRg no Ag 1.071.502/PR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 27.5.2009)

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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