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Movimentações Ano de 2015
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE
MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
BRASILEIROS AO EXTERIOR. ISENÇÃO AO PIS E À COFINS.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, "B", CPC).
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial em razão dos óbices das Súmula 83 e 211 do STJ, 282 do STF e
por ausência de omissão no acórdão recorrido.
A agravante sustenta que houve efetiva violação ao art. 535 do CPC, pois as questões não
enfrentadas pelo Tribunal a quo são imprescindíveis à solução da controvérsia, que a matéria objeto
do recurso especial está devidamente prequestionada e que a Súmula 83/STJ não deve ser aplicada à
alínea "a" do inciso II do art. 105 da CF/88, mas apenas à alínea "c".
Contraminuta às e-STJ fls. 661/670.
É o relatório. Passo a decidir.
Depreende-se dos autos a adequada impugnação do fundamento da decisão agravada, de
molde a permitir a análise do próprio recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, 4º do
Decreto-Lei 288/67, 14, II, § 1º, da MP 2158-35, 5º, I, da Lei 10637/02, 6º, I, da Lei 10833/03, 110,
111, 176 e 177 do CTN, defendendo a legalidade da tributação imposta à parte autora, nos moldes
previstos nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 incidentes sobre a totalidade de suas receitas, inclusive
aquelas decorrentes de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus para empresas localizadas nessa
mesma área de exceção fiscal.
A irresignação não merece acolhida.
De início, afasto a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535, do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de
lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação
adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.
É que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a
qual entende que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale
à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo
interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a Cofins sobre
tais receitas.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA
VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
1. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, na medida em que não indicou
nas razões nas razões do apelo nobre em que consistiria exatamente o vício
existente no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao art. 535 do CPC. Desta
forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
[...]
4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a venda de
mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à
exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos
fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a
contribuição social do PIS nem a Cofins sobre tais receitas.
5. Precedentes: REsp 1084380/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 26.3.2009; REsp 982.666/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 18.9.2008; AgRg no REsp 1058206/CE, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp 859.745/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
25/10/2010) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ISENÇÃO. PIS E COFINS. PRODUTOS DESTINADOS
À ZONA FRANCA DE MANAUS.
1. A interposição de embargos declaratórios é pressuposto do especial fundado na
violação ao art. 535 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso quanto ao
ponto, dada a ausência de prequestionamento.
2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja
violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula
282 do STF.
3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o
entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de
cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento
do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do
lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
4. Nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, da Constituição de 1988, a Zona Franca de Manaus ficou mantida
"com suas características de área de livre comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, por vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição". Ora, entre as "características" que tipificam a
Zona Franca destaca-se esta de que trata o art. 4º do Decreto-lei 288/67,
segundo o qual "a exportação de mercadorias de origem nacional para
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação
para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação
em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
Portanto, durante o período previsto no art. 40 do ADCT e enquanto não
alterado ou revogado o art. 4º do DL 288/67, há de se considerar que,
conceitualmente, as exportações para a Zona Franca de Manaus são, para
efeitos fiscais, exportações para o exterior. Logo, a isenção relativa à COFINS
e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca. Precedentes:
RESP. 223.405, 1ª T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
01.09.2003 e RESP. 653.721/RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.10.2004).
5. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI nº 2348-9,
suspendeu a eficácia da expressão 'na Zona Franca de Manaus', contida no inciso I
do § 2º do art. 14 da MP nº 2.037-24, de 23.11.2000, que revogou a isenção
relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de
Manaus." (REsp 823.954/SC, 1ª T. Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006).
6. "Assim, considerando o caráter vinculante da decisão liminar proferida pelo E.
STF, e, ainda, que a referida ação direta de inconstitucionalidade esteja pendente de
julgamento final, restam afastados, no caso concreto, os dispositivos da MP
2.037-24 que tiveram sua eficácia normativa suspensa" (REsp nº 677.209/SC, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/2005).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1.084.380/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
26/3/2009) (grifei)
Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis : "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
Registro que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme se verifica dos
seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CURADOR
ESPECIAL. ENCARGO DO ENTE ESTATAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, são devidos
honorários de advogado ao curador especial, pela parte sucumbente ou pelo Estado,
quando não houver Defensoria Pública. Precedentes do STJ (AgRg no REsp
1453363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/06/2014STJ; AgRg no REsp 1421617/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; AgRg no REsp
1457379/ MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/09/2014 ).
II. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na
espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando
fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.465.214/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 31/10/2014) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO
JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a garantia
do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Precedentes.
2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência
pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 289.903/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
25/9/2014) (grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial,
na forma do art. 544, §4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2015.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?