Informações do processo 2013/0071178-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 313.106
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
BEM MÓVEL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COM DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES
EFETIVAMENTE PAGOS PELO CREDOR - DESNECESSIDADE - )
CRÉDITO PLEITEADO QUE SE LIMITA AOS VALORES
INCONTROVERSAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ, fl.
676).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado violou os arts. 475-A
e 475-E, uma vez que não se apurou o
quantum devido.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Violação dos arts. 475-A e 475-E do CPC

A recorrente alega violação dos dispositivos de lei em destaque sob o argumento de não
há provas nos autos de que houve pagamento das parcelas ora requeridas pela recorrida, tampouco a
sentença apurou o
quantum devido na fase de execução.

No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida esta executando apenas
os valores correspondentes à parte fixa, os quais estão previstos no contrato de aluguel firmado entre
as partes, dispensando sua liquidação. Confira-se excerto do julgado:

"É bem verdade que, como lembrou a recorrente, a prestação locatícia se
compunha de duas parcelas, uma fixa e outra variável, inexistindo provas acerca
dos valores efetivamente pagos pela agravada a título de aluguel, porém, a credora
limitou a execução aos valores fixos,
os quais estão estabelecidos
contratualmente e que, portanto, dispensam liquidação
."

Nesse sentido, rever a decisão proferida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.

II - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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