Informações do processo 2014/0044122-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 481.924
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/03/2014 a 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

21/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Em face das razões de fls. 339/341, reconsidero a decisão agravada e procedo a novo
exame do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Conquista Imobiliária Ltda. com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem a seguinte
ementa (e-STJ, fl. 258):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
Decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de reintegração de posse.
ADMISSIBILIDADE: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da
presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A prova
acostada ainda é insuficiente para indicar a posse das autoras. Propriedade
que, de forma isolada, ainda não comprova a posse dos autores em sede de
cognição sumária. Decisão mantida.

A agravante alega violação do art. 927 do Código de Processo Civil. Sustenta ter sido
demonstrada sua posse legítima e o esbulho praticado pelos agravados, razão pela qual a reintegração
requerida deveria ter sido deferida liminarmente.

Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame
de prova. A agravante afirma ter a posse do bem em litígio, sobre o qual estaria sendo cometido
esbulho. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido
(e-STJ fl. 261):

Outros elementos do recurso também não demonstram a posse.

As fotos juntadas ao processo não certificaram a existência da cerca de arame
que as agravantes alegam que foi utilizada para demarcar o terreno (fls.
178/179). Além disso, o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade
policial é claro em indicar que o terreno é aberto, sem mencionar quaisquer

elementos que demonstrassem indícios de demarcação da área ou de posse
das agravantes (fl. 185).

Igualmente, o relatório de vigilância apontado pelas agravantes não serve de
prova da posse. Ao contrário, o primeiro relato da equipe de vigilância,
efetuado em 17.10.2012, apontava apenas sinais de posse dos réus e não dos
autores, o que impede o deferimento da medida (fls. 175).

Logo, em sede de cognição sumária ainda não está clara a posse das autoras.

Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7

do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão