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Movimentações 2015 2014
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por MATOZINHO ALVES DA
SILVA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 488, e-STJ):
AGRAVO RETIDO. Suspeição do perito judicial. Hipóteses do art. 135 do CPC
não verificadas. Recurso desprovido. AGRAVO RETIDO. Pedido de destituição
do perito. Visita do expert às dependências da ré, sem informar o juízo ou as partes.
Inadequação da conduta que, todavia, não importou em prejuízo. Recurso
desprovido.
AGRAVO RETIDO. Cerceamento de defesa. Produção de prova oral
desnecessária na hipótese. O juiz, como destinatário final das provas, deve
determinar a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Recurso desprovido.
INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais. Responsabilidade pelo fato do
produto. Queda de escada. Culpa exclusiva da vítima configurada na hipótese.
Informações de segurança, gravadas na lateral da escada, devidamente prestadas
pela fornecedora. Medidas mínimas de cautela que deveriam ser observadas.
Excludente de responsabilidade configurada. Inteligência do art. 12, § 3°, III, CDC.
Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 138-152, e-STJ), a recorrente apontou afronta aos
seguintes dispositivos normativos: art. 93, inciso IX, da CF; arts. 131, 165, 458, incisos I e II, e 535,
inciso II, do CPC; art. 138, inciso III, do CPC; arts. 422 e 424, inciso I, do CPC; arts. 6º, incisos III e
VIII, 8º, caput , e parágrafo único, e 37 do CDC; e arts. 145, 332, 333, inciso I, do CPC.
Sustentou, em síntese, a nulidade do laudo pericial apresentado em razão da ilegitimidade
quanto à produção, como também em relação à delimitação do objeto da prova.
Contrarrazões apresentadas às fls. 599-609, e-STJ.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial levando em conta as
seguintes razões: i) a inexistência de ofensa aos arts. 131, 165 e 535, inciso II, do CPC; ii) não foi
comprovada a vulneração aos demais dispositivos tidos por afrontados; e iii) a aplicação da Súmula
7/STJ.
Daí o agravo (fls.570-596, e-STJ), no qual o agravante buscou a reforma da decisão
agravada, lançando argumentações no sentido de refutar os impedimentos acima apontados.
Contraminuta apresentada às fls. 599-609, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
1. Quanto à apontada violação dos artigos 165, 458, incisos I e II, e 535, inciso II, do
CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater
cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp
1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011,
DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no
Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe
22.08.2011).
2. No que tange à alegada deficiência da prova pericial produzida nos autos, sem razão o
recorrente, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos.
Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode
formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS
ARTIGOS 131, 514 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU
COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Não existe violação ao artigo 535, I e II, do CPC, pelo acórdão que, no exame
da controvérsia posta nos autos, apresenta os fundamentos que o levaram a decidir
desta ou daquela maneira, sendo certo que o magistrado não precisa decidir a lide à
luz dos preceitos legais indicados pela parte.
2. Ao julgador cabe a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos que
lhes são dirigidos, assim como a livre apreciação das provas das quais é o
destinatário, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, determinando a
produção das que achar necessárias e indeferindo as que considerar inúteis ou
protelatórias.
3. Dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das
provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é
defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (AgRg no Ag
1376843/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)
3. No mérito, o Tribunal local manteve o teor decisório firmado na sentença recorrida,
que, com amparo nos elementos de convicção acostados aos autos, concluiu pela ocorrência de culpa
exclusiva da vítima, causa excludente do dever de indenizar, consoante se observa nos seguintes
trechos do acórdão recorrido (fls. 492/494-495, e-STJ):
Contudo, embora à espécie se aplique a responsabilidade objetiva, tal não impõe ao
fornecedor a causalidade pura, antes, permite-lhe isentar-se da responsabilidade
pelas excludentes do artigo 12, § 3°, do Código de Defesa do consumidor (O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro).
(...)
O Magistrado a quo determinou a realização de prova pericial e o expert nomeado
realizou diligência no local, na presença do assistente nomeado pelo apelante.
No laudo elaborado (fls. 153/167), concluiu-se que o acidente foi causado pela falta
de segurança de responsabilidade do Requerente, que a utilizou de forma indevida
e sem a proteção adequada (realces não originais).
Apurou-se que a sapata de apoio, componente de borracha utilizado para apoio da
escada, na parte superior, se descolou em razão do impacto com a queda, não no
momento anterior, ou seja, não ocasionou o acidente.
(...)
No caso, o apelante não tomou cuidado para o manejo do equipamento, o que
ocasionou o acidente, já que a escada se encontra de acordo com as especificações
técnicas.
Utilizou a escada sem ajuda, em um piso de cerâmica, para limpar o telhado em
uma altura de aproximadamente seis metros de altura, sem prender o equipamento
ao trabalhar.
Houve realmente uso incorreto, já que, frise-se, aliadas as circunstâncias apontadas,
o acidente não ocorreu pelo desprendimento do calço de apoio e a escada se
encontra em bom estado de conservação.
Do conjunto probatório, infere-se que houve, pois, realmente utilização inadequada
do produto pelo consumidor, restando apurar, então, se as informações necessárias
para o seu uso foram fornecidas pela apelada (grifei).
Nesse sentido, a análise da pretensão recursal referente à desconstituição do entendimento
acerca da ocorrência da culpa exclusiva da vítima demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Sobre o ponto, o precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial em decorrência da falta de
indicação dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à
suficiência das provas da existência de culpa exclusiva do consumidor demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
(...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 37966/GO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2012,
DJe 14/5/2012)
4. Por fim, para dissentir do acórdão recorrido quanto à suficiência das alegações
referentes à suspeição do magistrado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada ante o impedimento da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido, o precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. O Tribunal local consignou: "Portanto, a ocorrência da parcialidade do juiz
constitui fato que acarreta a nulidade dos atos; todavia para que as alegações
trazidas pelo excipiente sejam levadas em consideração, mister que elas sejam
revestidas de provas suficientes que não deixem espaço para dúvidas, não sendo
admitido em nenhum caso, meras alegações. O excipiente não logrou êxito em
comprovar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135, do CPC, que possam
ensejar realmente o reconhecimento da alegada exceção de suspeição, limitando-se
a alegar a suspeição de forma genérica, pela prolação de sentença contrária aos seus
interesses em caso semelhante".
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1496629/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
5. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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