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Movimentações 2015 2014
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, desafiando decisão que inadmitiu o recurso especial, por deserção, diante da
ausência do recolhimento das custas de admissibilidade do especial no momento da sua interposição.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que deve ser afastada a pena
de deserção.
É o relatório. Decido.
De fato, a ora agravante apresentou, no momento da interposição do recurso especial,
o comprovante de recolhimento do porte e remessa e retorno devidos à União, mas deixou de realizar
o pagamento das custas.
Assim, em razão do julgamento pela Corte Especial do REsp n. 844.440-MS, Relator
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA , na sessão do dia 6/5/2015, pacificou-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a complementação do preparo nos moldes
do art. 511, § 2º, do CPC, quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das
verbas que o compõem - custas, porte de remessa e retorno etc. Confiram-se: AgRg no AREsp
523.720-SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO , AgRg no AREsp 438452, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO , AREsp 577.123-SC, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA .
Em face do exposto, dou provimento ao agravo e determino a remessa dos autos à
origem para intimação da agravada para que complemente o preparo do recurso especial com
recolhimento das custas faltantes no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do
CPC). Suprido o pagamento, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise dos demais requisitos
de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?