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21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
apresentado, com fundamento na alínea " a " do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA - INCLUSÃO NOS
ÔNUS SUCUMBÊNCIAS DE DESPESAS REALIZADAS POR ADVOGADO
PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO EM OUTRA COMARCA -
INADMISSIBILIDADE - DESPESAS PROCESSUAIS ABRANGEM
PAGAMENTOS FEITOS POR OCASIÃO DE CADA ATO PROCESSUAL -
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESAS FEITAS PARA O
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO POR ADVOGADO - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 100)
A agravante, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 14, 17, 20, § 2º, 128 e
295, parágrafo único, II e III, do Código de Processo Civil, 5º, II, XX, XXII, da Constituição
Federal, Lei nº 4.591/94, Lei nº 6.766/79, Lei nº 8.078/90, sustentando, em síntese, que "ao se
mensurar a condenação, deve o magistrado aplicar a Lei corretamente, ou seja, se houve diligências
com viagens de deslocamento profissional para outras comarcas e estas foram suportadas pela
parte em função da causa, devem ser ressarcidas por ora da condenação da vencida" (e-STJ, fl.
127).
É o relatório.
Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e
determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de julho de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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