Informações do processo 2014/0260074-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.646
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
apresentado, com fundamento na alínea "
a " do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA - INCLUSÃO NOS
ÔNUS SUCUMBÊNCIAS DE DESPESAS REALIZADAS POR ADVOGADO
PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO EM OUTRA COMARCA -
INADMISSIBILIDADE - DESPESAS PROCESSUAIS ABRANGEM
PAGAMENTOS FEITOS POR OCASIÃO DE CADA ATO PROCESSUAL -
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESAS FEITAS PARA O
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO POR ADVOGADO - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 100)

A agravante, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 14, 17, 20, § 2º, 128 e
295, parágrafo único, II e III, do Código de Processo Civil, 5º, II, XX, XXII, da Constituição
Federal, Lei nº 4.591/94, Lei nº 6.766/79, Lei nº 8.078/90, sustentando, em síntese, que
"ao se
mensurar a condenação, deve o magistrado aplicar a Lei corretamente, ou seja, se houve diligências
com viagens de deslocamento profissional para outras comarcas e estas foram suportadas pela
parte em função da causa, devem ser ressarcidas por ora da condenação da vencida"
(e-STJ, fl.
127).

É o relatório.

Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e
determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de julho de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão