Informações do processo 2015/0156341-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 736.447
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2015

21/08/2015

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

No tocante ao recurso de agravo de fls. 436/457 (e-STJ) - interposto por BV
FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -, tenho que este não
ultrapassa a barreira do conhecimento.

Com efeito, o eg. tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial de fls.
222/244 (e-STJ), o fez lastreado no óbice estatuído à Súmula n. 115/STJ.

Não tendo sido admitido o recurso especial ante o óbice suso assinalado, incumbia à
parte agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, verifico que a parte agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a
sustentar, genericamente, o cabimento do recurso especial interposto, deixando, dessarte, de infirmar,
mínima e especificamente, a razão que levou o eg. Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso.
Aplicável ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual "
o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe

11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Dessa feita, ante sua manifesta inadmissibilidade, o referido recurso de agravo não
logra ser conhecido.

No que tange ao recurso de agravo de fls. 280/283 (e-STJ) - interposto por DEJANI
APARECIDA ALVES ANTUNRES -, tem-se que tampouco este merece ser conhecido.

Com efeito, o eg. tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial de fls.
192/209 (e-STJ), o fez lastreado nos seguintes óbices:
(i) ausência de prequestionamento - Súmulas n.
282/STF e 356/STF; e
(ii) Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.

Não tendo sido admitido o recurso especial ante os óbices retro, incumbia à parte
agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Contudo, verifica-se que a parte agravante não rebateu, como lhe competia, a
fundamentação da decisão agravada, limitando-se a defender, genericamente, o cabimento do recurso
especial, deixando, por conseguinte, de infirmar, especificamente, as razões que levaram o eg.
Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente

fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Por todo o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 1º da Res.
STJ n.º 17/2013,
não conheço do agravo fls. 261/264 (e-STJ) e de fls. 280/283 (e-STJ) , porquanto
manifestamente inadmissíveis.

P. e I.

Brasília (DF), 29 de julho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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