Informações do processo 2015/0169143-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 743.819
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2015

21/08/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

O presente recurso especial não merece seguimento.

Com efeito, ao se compulsarem os autos, constata-se que, em cumprimento ao disposto
no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, o eg. Tribunal de origem procedeu, às
fls. 250/256 (e-STJ), à reapreciação da matéria recursal.

Contudo, a despeito da prolação de novo acórdão, disponibilizado no DJe em
14/11/2014 (fl. 256 e-STJ), não houve interposição de novo recurso especial, ou, ainda, ratificação do
recurso especial interposto em 10/05/2013 (fl. 207/220 e-STJ).

Dessarte, ante a não ratificação do recurso especial interposto antes da prolação do
acórdão proferido em sede de juízo de retratação, tem-se que o referido recurso especial é
extemporâneo, fazendo-se aplicável a este, analogicamente, o disposto na Súmula 418 deste STJ,
conforme entendimento desta Corte Superior. A propósito, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE
RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo
Regimental.

3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a
julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ).

4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art.
543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não
foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.

5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é,
considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que,
posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º,
II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique.

6. Recurso Especial não conhecido."

(REsp 1292560/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe
13/04/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE

RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com os
pressupostos constitucionais imanentes ao próprio recurso especial, orienta-se no
sentido de que não se conhece do apelo interposto antes de exaurida a instância
ordinária.

2. Na hipótese, verifica-se que o recurso especial foi interposto na
instância de origem em 24/06/2009 (fl. 360). No entanto, a decisão do acórdão
recorrido foi publicada em 25/06/2009 (fl. 357), e não houve a posterior ratificação
do recurso especial.

3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado recorrido, mantenho a decisão ora agravada por seus
próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido"

(AgRg no Ag 1.387.519/SP, 5ª Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJe

28/9/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXTEMPORANEIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recurso
especial somente deve ser interposto após a publicação do acórdão, ainda que o
recurso no Tribunal de origem tenha sido interposto pela parte contrária, sob pena de
ter configurada a extemporaneidade, salvo em caso de posterior reiteração das
razões de recurso.

2. AGRAVO NÃO PROVIDO"

(AgRg no REsp 1.151.512/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe 29/6/2011).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art.
1º da Resolução STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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