Informações do processo 2015/0185881-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 753.094
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2015 a 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

"AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PARA IMPUGNAR
DEVE SER CONTADO DA DATA DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO
JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGADO
PROVIMENTO."
(fl. 326)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

O agravante sustenta ofensa aos artigos 257, 267, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil, alegado, em síntese, que
"o artigo 257 do Código de Processo Civil é
complementado pelo artigo 267, § 1º do mesmo diploma legal que versa sobre a intimação pessoal
do impugnante no caso de não recolhimento das custas no prazo que determina o artigo 257 do
CPC"
(fl. 355).

É o relatório. Decido.

Com efeito, não se conhece da alegada violação aos artigos 257, e 267, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil.

Os dispositivos citados encerram normatividade que não se encontram contemplada na
fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia, não se vislumbrando o

necessário prequestionamento, estando inviabilizado seu debate em sede de recurso especial.

Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Incidência, pois, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE
Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.

I. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento
da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso
especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do
julgamento procedido no 2º grau.

(...)

IV. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1.282.939/SP, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
23/11/2010, grifo nosso.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.

1. Se a ofensa surge com a prolação do acórdão recorrido, é necessária a
interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

(...)

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 545.303/PR, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO
, DJe de 15/12/2008, grifo nosso)

À vista do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8044 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/08/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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