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Movimentações Ano de 2015
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCOS.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VIA ELEITA CORRETA. ADMINISTRADOR DE BENS ALHEIOS.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE CONTRATO DE NATUREZA
MÚTUA AFASTADA. NÃO PODE SER OBJETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 809)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Alega o recorrente ofensa aos arts. 267, I e VI, 282, IV, 286, 295, I, do CPC, 206, §
3º, III, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (i)
ausência de interesse de agir para pleitear a ação de prestação de contas sem a exposição de motivos
consistentes e ocorrências duvidosas; (ii) prescrição trienal quantos aos juros e acessórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que " A ação de prestação de contas pode
ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária " (Súmula 259/STJ), independentemente do
prévio fornecimento de extratos.
Ocorre, todavia, que no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, esta Quarta
Turma, acompanhando o voto condutor da em. Min. Maria Isabel Gallotti , assentou o entendimento
de que " embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259),
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual
não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos
de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição
de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação
do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas ".
Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos consistentes
acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, bem como o período determinado que se
busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica que se busca prestação de
contas desde a sua abertura até os dias atuais.
O acórdão em comento ficou assim ementado, verbis :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente
tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de
contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do
correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos,
débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação
contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é
positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário,
se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma
vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os
lançamentos efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para
qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do
número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos
não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em
relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam
prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de
todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente. Tal pedido,
conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que
não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de
equívoco dos extratos já apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a
legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa,
tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional,
cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser
requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em
medida cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.
5. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial não
provido." (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão
Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/10/2012)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE
CONTAS-CORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de
extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade
para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos
deles constantes (Súmula nº 259/STJ).
2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo
jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos,
sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito.
Precedentes.
3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as
razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo
concreto de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que
deseja ter os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos
contestados por qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária,
indicou 19 (dezenove) contas-correntes para a prestação de contas.
4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial."
(REsp 1.318.826/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva , DJe de 26/2/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente
tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de
contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do
correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos,
débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação
contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é
positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário,
se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma
vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os
lançamentos efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para
qualquer contrato de conta-corrente do Banco do Brasil, bastando a
mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos
concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e
sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação
de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no
prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da
conta-corrente, vinte anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido,
conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que
não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de
equívoco dos extratos já apresentados." 4. A pretensão deduzida na inicial,
voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados
(comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada
por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual
indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos,
caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.
6. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1.150.089/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe
de 23/10/2012)
No caso em exame, colhe-se da petição inicial o seguinte excerto:
"Salienta-se que a autora é titular da conta bancária de n. 01096-74 - Agência
Cel. Antonino - 0718 há mais de 05 (cinco) anos.
Desde o início da relação bancária firmada entre a autora e o réu, foram raras
as vezes em que a autora recebeu de forma clara e detalhada os lançamentos
efetuados na conta corrente acima, a própria autora é que obtinha extratos via
internet, ficando porém sem entender inúmeros lançamentos que ocorriam sem
a sua conferência.
(...)
São inúmeros os aspectos que merecem ser destacados como autorizadores do
manuseio da presente ação de prestação de contas:
a) obscuridade e dúvida nos lançamentos é evidente, pois são usadas rubricas
ininteligíveis e/ou não autorizadas nem contratadas, restando assim indevidas;
b) quanto ao débito de juros, os valores foram sempre lançados como débito na
conta corrente, sem uma demonstração de cálculo, ou seja, de como foram
auferidos tais valores, nem qual percentual praticados e nem sobre qual valor
esse percentual incidente;
c) ainda no que se refere aos juros cobrados, o réu procedia ao débito dos
valores calculados à esse título a cada mês (não obstante esta prática seja
ilegal), mas não há explicações sobre qual a periodicidade a que se referem os
juros debitados;
Como se vê, são inúmeros os pontos obscuros nesta relação contratual que se
seguiu entre a autora e o réu, observando-se a relação contratual desde a
abertura da conta corrente. Justamente por essa razão, a autora pretende que o
réu venha aos autos e demonstre, de forma precisa, específica e inequívoca,
todos os aspectos que esclareçam as dúvidas, ou seja:
- apresente as autorizações prévias da autora para os débitos verificados;
- apresente o cálculo elaborado para o cômputo e débito dos juros e da mora,
em cada uma das operações realizadas;
- indique qual o amparo legal ou contratual para a cobrança dos juros;
- especifique os percentuais de juros praticados e sua respectiva foram de
cálculo e efetiva cobrança;
- apresente o amparo legal ou contratual para o débito de todas as tarifas,
taxas, encargos e demais débitos mencionados." (fls. 3-5)
Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de
procedência do pedido de prestação de contas, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte,
segundo a
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/08/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?