Informações do processo 2009/0219108-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.776
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2015

21/08/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALBANISA CORREIA
MARINHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 170):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS, LUCROS CESSANTES E DANO
MORAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO DO

RECURSO. INOCORRÊNCIA. DIPLOMA DE MESTRADO SEM
REGISTRO PELO MEC. DANO MORAL E MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO.

CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CURSO.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO.

- Primeira preliminar. Tratando-se de relação de consumo, frente ao princípio
da especialidade, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente no que pertine ao prazo prescricional. Preliminar
rejeitada.

- Segunda preliminar. Admite-se o pagamento do preparo no dia seguinte à
interposição do recurso, quando já encerrado o expediente bancário no último
dia do prazo recursal.

Precedentes do STJ.

-A instituição de ensino que oferece curso e diploma de mestrado não
registrado pelo MEC e pela CAPES responde civilmente pelos danos
causados aos alunos, tanto de ordem moral, quanto de ordem material.

- A restituição do valor pago pelos alunos deve ser plena, sob pena de
enriquecimento sem causa da instituição de ensino.

- O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com
observância do grau de lesividade da conduta da instituição de ensino,
podendo ser majorado para adequação atais critérios.

- Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e, no mérito improvido.

Nas razões do especial, a recorrente aponta violação aos arts. 511 e 535 do Código de
Processo Civil e dissídio jurisprudencial.

Insurge-se contra o acórdão que rejeitou a preliminar de deserção da apelação.
Assevera que o recurso não foi apresentado no último dia do prazo e por tal razão o
recolhimento do preparo não poderia ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Em relação à deserção da apelação interposta pelo ora recorrido, transcrevo a
conclusão do acórdão (e-STJ, fls. 170-182):

No que pertine à preliminar de deserção do Recurso de Apelação, verifico
não assistir razão à Apelada.

O dia 04.09.2008 caiu numa quinta-feira tendo sido o recurso protocolado

nesta data às 16:23 horas e 36 segundos, ou seja, após o expediente bancário,
não sendo possível ao apelante nesta data fazer a devida juntada do preparo.
No dia seguinte, qual seja, 05.09.2008, sexta-feira, foi o feriado da Elevação
do Amazonas a categoria de província, tendo por essa razão o apelante
providenciou o pagamento do preparo apenas no dia 08.09.2008, conforme
comprovante colacionado nas folhas 126/127.

Portanto, tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo, mas
mero instrumento para satisfação dos direitos e realização da justiça, não se
pode perder de vista a realidade prática, pelo que a maioria dos tribunais tem
temperado o rigor de tal dispositivo legal, entendendo que o encerramento do
expediente bancário, antes do forense não pode servir de óbice ao exercício
do direito de recorrer.

Desse modo, verifico inicialmente em relação à violação ao art. 535 do CPC, que o
Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação
judicial, circunstância que afasta referida alegação. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos
a que está o magistrado obrigado encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

Anoto que a sentença foi publicada em 20.8.2008 (e-STJ, fl. 129), expirando-se o
prazo para interposição da apelação em 4.9.2008. Desse modo, não prospera a alegação da
recorrente no sentido de que o recurso não foi interposto no último dia do prazo.

Ademais, quanto à realização do preparo no primeiro dia útil subsequente à
interposição do recurso, anoto que a Súmula n. 484 desta Corte assim determina: "Admite-se que o
preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após
o encerramento do expediente bancário."

Tendo o Colegiado estadual decidido conforme o entendimento deste Tribunal
Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
NILTON LINS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em
face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 170):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS, LUCROS CESSANTES E DANO
MORAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO DO
RECURSO. INOCORRÊNCIA. DIPLOMA DE MESTRADO SEM
REGISTRO PELO MEC. DANO MORAL E MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO.

CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CURSO.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO.

- Primeira preliminar. Tratando-se de relação de consumo, frente ao princípio
da especialidade, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente no que pertine ao prazo prescricional. Preliminar
rejeitada.

- Segunda preliminar. Admite-se o pagamento do preparo no dia seguinte à
interposição do recurso, quando já encerrado o expediente bancário no último
dia do prazo recursal.

Precedentes do STJ.

-A instituição de ensino que oferece curso e diploma de mestrado não
registrado pelo MEC e pela CAPES responde civilmente pelos danos
causados aos alunos, tanto de ordem moral, quanto de ordem material.

- A restituição do valor pago pelos alunos deve ser plena, sob pena de
enriquecimento sem causa da instituição de ensino.

- O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com
observância do grau de lesividade da conduta da instituição de ensino,
podendo ser majorado para adequação atais critérios.

- Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e, no mérito improvido.

Nas razões do especial, o recorrente aponta violação aos arts. 186, 927 e 944 do

Código Civil.

Insurge-se contra a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$
176.400,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos reais), no dia 4.8.2008, com correção monetária
a partir dessa data e juros de mora a partir do evento danoso.

Assevera que não praticou ato ilícito, pois a falta de reconhecimento do curso de
mestrado se deu por critérios internos da CAPES, alheios portanto aos procedimentos acadêmicos do
recorrente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, transcrevo a conclusão do
acórdão (e-STJ, fls. 170-182):

Pois bem. O pedido indenizatório posto na inicial teve como causa mediata a
falta de registro do diploma do curso de mestrado feito pelos autores e
ministrado pela ré, no Ministério da Educação e Cultura - MEC e na
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

O curso teve início em maio/2000 e término no período de agosto/2002.
Contudo, somente após o término dos módulos, a Apelada tomou ciência da
falta de registro no MEC e na CAPES. Aí, portanto, nasceu seu de postular
judicialmente sua pretensão de reparação de danos.

[...]

No caso ora em análise, o que se verifica é que, estando a Apelante ciente de
que não poderia conceder o título de mestre almejado pela ora Apelada (eis
que sequer protocolizou o pedido junto ao órgão competente, Omo
(sic) se
extrai do documento de folha 93).

Restou também verificado que a Apelada celebrou contrato de prestação de
serviço educacional com a Apelante, com intuito de alcançar o título de
mestre.

Ora, a apelante conhecia as exigências legais a ela impostas pela legislação

em vigor, e, utilizando indevidamente de sua autonomia, criou o curso de
mestrado e o ofertou, sem a devida autorização do MEC e da CAPES. Ao
contratar, portanto, a Apelante sabia que o diploma de seus alunos não teria
validade em todo o território nacional, o que frustraria, decerto, a expectativa
de poderem lecionar com segurança e credibilidade.

Em conseqüência, tal ilicitude de conduta gerou danos à Apelada, de ordem
moral e material.

Quanto ao dano moral, entendo que este se mostra presente.

[...]

No caso, é evidente que a Autora, ao se matricular no referido curso,
intitulado "Mestrado em Gestão Empresarial", esperavam, com razão, que
receberiam o título de mestre e não de simples especialista.

Por tal razão, configurado se mostra o prejuízo de ordem moral, cujo valor da
indenização será analisado no recurso adesivo.

[...]

No caso dos autos, comprovou-se dano moral: a autora sentiu- se humilhada
pela ré, pois frequentou durante dois anos um curso, sabendo a Apelante que
não poderia conferir aos alunos o almejado título de mestre.

Neste passo, tendo em vista as peculiaridades do caso, e que a ofensa foi
praticada por negligência da ré; o caráter punitivo, visando coibir a prática
injuriosa detectada; o critério de compensação, reconfortando o abalo
psíquico sofrido pela autora, além da frustração do anseio econômico e
capacidade intelectual da parte, é de se manter o dano moral; [...]

0 julgador primevo avaliou com correção o grau da lesividade da conduta da
Apelante, que embora ciente da impossibilidade de conceder o título de
mestre à Apelada, permitiu que esta perdesse dois anos, para, somente depois
da aluna concluir todas as disciplinas e defender sua dissertação, dar ciência
de que todo seu esforço foi em vão.

Por fim, quanto à restituição, qual seria a finalidade da Apelada ao frequentar
por 2 (dois) anos um curso de mestrado, senão para obter o título de mestre?
Com efeito, se a Apelante afirma que o curso oferecido concederá o título de
mestre e, ao final, sequer adotou as providências burocráticas perante os
órgãos competentes, para conferir o título prometido, o tempo gasto com
aulas e com os estudos foi totalmente desperdiçado.

Assim, a restituição deve ser integral, tal como estabelecido na sentença
recorrida.

E por estar convicto para tanto, rejeito ambas preliminares e, no mérito, nego

provimento ao recurso, arcando a apelante com o pagamento das custas
decorrentes.

Desse modo, verifico que a pretensão do recurso merece prosperar.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em
recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou
irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).

A fixação do valor em R$ 176.400,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos reais)
destoa dos precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes, como os recursos especiais n.
1.101.664/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.2.2013) e 702.895/MS (Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 13.3.2006) em que fixados em R$ 30.000,00 e R$
25.000,00, respectivamente.

Desse modo, o valor deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia
que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e,
de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC dou provimento ao recurso
especial para reduzir o valor indenizatório a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Correção monetária a
partir dessa data e juros de mora a partir da citação.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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