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Movimentações Ano de 2015
21/08/2015
Os
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 18:06 horas, tendo sido julgados 327 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 04 de agosto de 2015.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da sessão
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
ATA DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Ata da 28a. Sessão Ordinária
Em 06 de agosto de 2015
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. OSWALDO JOSÉ
BARBOSA SILVA
SECRETÁRIO : Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Às 14:00 horas, presentes a Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA e os Exmos Srs. Ministros ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NEFI CORDEIRO e
ERICSON MARANHO, foi aberta a sessão.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Palavras
O SR. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA (SUBPROCURADOR): Senhor Presidente,
Senhores Ministros, a Secretaria de Documentação, por meio da Coordenadoria de Memória e
Cultura do Superior Tribunal de Justiça, comunica que estão presentes nessa sessão, participando do
Projeto "O Despertar Vocacional Jurídico", os estudantes do Centro Educacional Myriam Ervília, de
Samambaia, Distrito Federal, acompanhados pela Professora Bárbara Morais e pela monitora Nya
Mendes.
Sejam bem-vindos a esse Tribunal.
O Senhor Presidente desta Turma, Ministro Sebastião Reis Júnior, às vezes me dá
a honra de fazer uma pequena homenagem ao fato dos senhores estarem aqui, participando neste
projeto "O Despertar Vocacional Jurídico", diante da maior Corte deste país que trata da matéria
legal. E para que tenham apenas um entendimento do que vai acontecer aqui hoje, teremos
sustentações orais, ilustres advogados estão presentes para defender o interesse dos seus clientes, esta
é uma Turma criminal; a atuação do Ministério Público, que aqui funciona como fiscal da lei e,
algumas vezes, como órgão de acusação; finalmente, os Ministros, em número de cinco, se encontram
aqui para, em grau de recurso, se é como recurso ou em habeas corpus, decidirem sobre a liberdade
das pessoas.
Este é um Tribunal que funciona para garantir que a lei seja cumprida, seja
observada pelos tribunais inferiores de todo o Brasil e para resolver divergências entre tribunais,
porque brasileiros que moram em um estado da Federação merecem o mesmo tipo de julgamento que
brasileiros que moram em outro estado.
Esta é a função deste Tribunal, que é um Tribunal de cidadania, em que seus
Ministros, que somam o número de trinta e três, se reúnem para cumprir essa relevante missão
constitucional.
Espero que os senhores, embora talvez seja um pouco complexo entender o que
vai acontecer aqui, percebam que, em última análise, o que se pretende fazer aqui é justiça. E que
essa produção de justiça, esse respeito à justiça realmente desperte nos senhores essa vocação.
Sejam bem-vindos e aproveitem bem a sessão.
J U L G A M E N T O S
20/08/2015
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334
DO CP. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO
RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMATIO IN PEJUS .
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR.
LEGALIDADE.
1. O acórdão a quo não violou o art. 617 do Código de Processo Penal, pois o efeito
devolutivo da apelação autoriza o tribunal, quando provocado a se manifestar acerca da
dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena,
seja para manter, seja para reduzir a sanção imposta em primeira instância, mediante o
princípio do livre convencimento motivado.
2. O fato de o réu ter afirmado ser o administrador da empresa não pode ser enquadrado
como hipótese albergada pelo art. 65, III, d , do Código Penal.
3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado
supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34,
XVIII, do RISTJ).
4. Ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015. (Data do Julgamento).
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA
PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADOÇÃO DO
PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Rodrigues de Souza com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional da 4ª
Região que condenou o recorrente à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto,
pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, c , e 71, ambos do Código Penal, em razão da ilusão
de R$ 1.085.396,92 em tributos (fls. 4.080/4.097 e 4.118/4.122).
Esta, a ementa do acórdão regional (fl. 4.096):
DIREITO PENAL DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. TERMO-MÉDIO.
1. As provas produzidas ao longo da instrução processual permitem concluir, de
forma inequívoca, pela presença da materialidade e perfeita definição da autoria do delito
de descaminho imputado ao réu;
2. Quando insignificante a ilusão tributária provocada pelo descaminho, não se
justifica a resposta penal, sem prejuízo da validade da aplicação das sanções
administrativas na esfera própria;
3. O valor dos tributos iludidos com a prática do crime de descaminho constitui
elemento válido para negativação da vetorial 'circunstâncias do crime', forte no art. 59 do
Código Penal;
4. O critério matemático do 'termo médio' está sendo superado no âmbito desta Corte.
Os Tribunais Superiores, assim como demais órgãos judicantes em território nacional,
valem-se da regra geral estabelecida pela legislação no sentido de que a dosimetria da
pena se dá através de
discricionariedade balizada pelo Código Penal;
Na presente insurgência, o recorrente sustenta, em necessária síntese, que o acórdão
regional violou os arts. 617 do Código de Processo Penal e 59 e 65, III, d, ambos do Código Penal,
porquanto o Tribunal Regional endossou a reformatio in pejus pois incluiu indevidamente
fundamentos fáticos inéditos para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal [...] (fl. 4.130).
Inexiste lesão ao erário, no caso, porque houve o perdimento das mercadorias importadas
pelo recorrente.
Cabível a redução, na segunda fase da dosimetria, da pena imposta em razão da
incidência da confissão qualificada, pois, embora o recorrente não tenha admitido o descaminho,
reconheceu ser o único controlador das pessoas jurídicas autuadas pelo Fisco. E a sentença fez
menção a isso para a formação do juízo condenatório, ou seja, valeu-se do interrogatório do
acusado como elemento acusatório (fl. 4.131).
Requer o recorrente o provimento da insurgência especial (fls. 4.129/4.149).
Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão
recorrido (fls. 4.156/4.173).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 4.193/4.197).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Inicialmente, ressalto que o acórdão regional não violou o art. 617 do Código de Processo
Penal, pois o efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal estadual, quando provocado a se
manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da
pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de
recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu. Ressalva de entendimento da relatora (HC 314.799/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/4/2015).
Melhor esclarecendo, não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o
Tribunal – no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões
de sua convicção (art. 93, IX, da CF), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em
apreço – melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença
impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o
espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida [...] (HC 304.886/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/4/2015).
Com efeito, no caso, da atenta leitura do voto condutor do acórdão a quo , observo que o
Tribunal procedeu ao deslocamento para a culpabilidade dos fundamentos referentes à personalidade
do agente, considerando-a negativa. A personalidade, portanto, passou a ser neutra. No que tange ao
fato de se ter acrescentado fundamentos novos para a valoração negativa das circunstâncias do crime,
da forma como ocorreu, verifico que inocorreu reformatio in pejus, inclusive porque a pena do réu
restou reduzida de 3 anos e 9 meses de reclusão para 2 anos e 15 dias (fls. 4.080/4.097 e
4.118/4.122).
Com o intuito de evitar tautologias , adoto, como fundamento e razão de decidir, o
parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 388/389 – grifo nosso):
[...]
6. O recurso não merece prosperar. O Juiz singular considerou duas vetoriais negativas
- personalidade e circunstâncias do crime - para fixar a pena base em 2 anos e 3 meses de
reclusão, acima do mínimo legal de 1 ano. A personalidade foi valorada negativamente
diante da constatação de que o empresário fazia do descaminho seu modo de vida, pois a
maior parte das mercadorias que comercializava era produto de infrações aduaneiras. O
Tribunal Regional Federal da 4 a Região, seguindo entendimento ali firmado no
sentido de que a personalidade negativa do agente não poderia decorrer
unicamente da constatação de conduta delitiva anterior, entendeu que os
fundamentos utilizados amoldavam-se ao critério da culpabilidade, pois se tratava
de " .... empresário experiente que, deliberada e voluntariamente, passou a se valer do
descaminho para majorar ilicitamente suas margens de lucro e dificultar a livre
iniciativa alheia mediante concorrência desleal ." (fls. 4093).
7. As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente pelo Juízo
singular pois o valor das mercadorias descaminhadas e os tributos iludidos foram
significativos, além de que o empresário era proprietário de duas lojas onde foram
encontradas mercadorias descaminhadas ou notas irregulares de valor significativo,
circunstâncias que evidenciavam atividade criminal desenvolvida empresarialmente.
Entendeu o Tribunal Regional Federal da 4 a Região que o valor dos tributos iludidos
é elemento integrante da vetorial "conseqüências do crime" para apuração da pena-base,
contudo, o mero deslocamento do fundamento de determinada circunstância judicial não
teria o condão de alterar o quantum estabelecido para a pena. Demais disso, corroborou o
entendimento do Juízo singular no sentido de que as circunstâncias do delito deveriam ser
sopesadas em desfavor do réu, acrescentando considerações que reiteravam as conclusões
do juízo sentenciante. Confira-se:
No caso concreto, o eminente Juiz Federal Sérgio Moro afirmou que as
circunstâncias dos crimes também devem ser valoradas negativamente. O valor das
mercadorias descaminhadas, bem como dos tributos iludidos, foram significativos,
totalizando esses R$ 1.085.396,92. O condenado era proprietário de duas lojas, uma
delas localizada em shopping center (Web Center), sendo que em ambas foram
localizadas mercadorias descaminhadas ou notas irregulares de valor significativo.
Essas circunstâncias apontam que não se de trata de pequeno e isolado crime de
descaminho, mas atividade criminal desenvolvida empresarialmente. No contexto, da
prática de crimes de certa dimensão expressiva, as circunstâncias merecem reprovação.
Via de regra, esta 8 a Turma tem considerado o valor dos tributos iludidos como
elemento integrante da vetorial 'conseqüências do crime' para apuração da pena-base.
Não obstante, o mero deslocamento do fundamento de tal ou qual circunstância
judicial não tem o condão de alterar o quantum estabelecido a título de privação de
liberdade, o que, de per si, já demonstra a pouca (ou nenhuma) utilidade da mera
reforma nos fundamentos da decisão de primeiro grau.
De outro lado, entendo que as razões transcritas acima demonstram que o caso
concreto efetivamente permite, e até reclama, que as circunstâncias do delito sejam
sopesadas em desfavor do réu. Além do agente ter iludido considerável quantia de
tributos federais, verifica-se que o mesmo instalou lojas com aparência de regularidade
promovendo concorrência desleal e destrutiva em face dos demais comerciantes que,
por cumprirem com rigor os ditames da lei, jamais conseguiriam oferecer ao público
preços competitivos em relação àqueles praticados pelo réu. As circunstâncias, de fato,
são graves. " (lis. 4092).
8. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, melhor sorte
não assiste ao recorrente. Conforme consignado pelo acórdão recorrido "... o fato do réu
ter 'confessado' ser o administrador da empresa não pode ser enquadrado como
hipótese albergada pelo art. 65, III, d, do Código Penal. Perceba-se que nenhum fato
criminoso foi admitido pelo réu e, de outro lado, sua condição de administrador da
empresa sequer poderia ser escondida em função da existência de inúmeras provas
nesse sentido. Ante a ausência de qualquer colaboração com o desenlace da lide em
bom termo, entendo que o recorrente não faz jus à redução da pena na segunda etapa
da dosimetria ." (fls. 4094).
9. Assim, o acórdão recorrido, considerando negativas as vetoriais "circunstâncias do
crime" e "culpabilidade" fixou a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, ausentes
agravantes e atenuantes, houve acréscimo de 1/6 em razão da continuidade delitiva,
culminando com a pena definitiva de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritiva de direitos.
10. Pelo que se colhe, não restou configurada a indigitada violação aos dispositivos
legais apontados nem houve agravamento da situação do réu diante da reapreciação dos
fundamentos utilizados na dosimetria da pena.
11. Daí, pelo não provimento do recurso.
[...]
Inclusive, não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os
termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência
e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento (RHC n.
31.266/RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma,
DJe 18/4/2012).
Ademais, da leitura do acórdão a quo e segundo argumentos dispostos no recurso
especial, nota-se que a tese aludida pelo recorrente – inexiste lesão ao erário, no caso, porque houve
o perdimento das mercadorias importadas – não foi suscitada, tampouco apreciada pelo Tribunal
local, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto nos
Enunciados n. 282 e 356, ambos do STF.
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?