Informações do processo 2015/0192618-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757583
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ELIZABETH MIRTES

HENRIQUES DA SILVA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços

hospitalares. Nulidade afastada. Impossibilidade de obstar a

cobrança com fundamento na existência de plano de saúde firmado

com convênio do mesmo grupo econômico do hospital exequente.

Plano de saúde contratado pela devedora que, ademais, exclui

cirurgia cardíaca. Valor devido. Embargos rejeitados. Recurso

provido." (fl. 251).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 267/273).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.

535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, 156 do Código Civil de 2002, art.

6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial,

sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) o título executado é

nulo porque resulta de avença firmada em estado de perigo em face da necessidade de

salvar pessoa de sua família, submetendo-se a obrigação excessivamente onerosa; (c) o

dever de comprovar a onerosidade excessiva cabe à parte recorrida, e não à recorrente,

em razão da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.

Apresentadas contrarrazões às fls. 293/301.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há
somente alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que
supostamente não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta
omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide. Ante a deficiente

fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284 do STF.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022,
CPC/15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso
especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da

Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos
cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de
trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão

da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.

Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a
exoneração de alimentos, pois verificou hipótese excepcional de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a
idade da alimentanda, bem como o seu estado de saúde. Incidência

da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)

O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de estado de

perigo e de onerosidade excessiva, consignando que a prestação excessivamente onerosa

é aquela que não corresponde à prestação oferecida, o que não ocorreu no caso. Leia-se,

a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"O convênio não cobriu o atendimento do marido da devedora,
esta que pagou ao hospital, de forma particular. Cumpria à
executada, portanto, voltar-se contra o convênio para dele exigir a

cobertura, discutindo a validade da cláusula que impunha restrição

à implantação do stent, mas ao invés disso resistiu à cobrança

promovida pelo hospital fundada no contrato de prestação de
serviços cuja validade foi discutida na apelação n°
0059676-48.2010, mesmo relator, que não anulou o negócio.

O acórdão proferido naquele recurso afastou o estado de perigo
por considerar que a obrigação excessivamente onerosa é a que
não guarda correspondência com a contraprestação oferecida e

não foi o caso. " (fl. 253, g.n.)

Nesse sentido, para acolher as razões recursais e reconhecer a existência
do estado de perigo e de onerosidade excessiva, seria imprescindível o reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o

teor da Súmula n. 7 desde Sodalício.
A propósito:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO RECLAMO, MANTENDO A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA
RÉ.

1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca de todos os
dispositivos suscitados nas razões do apelo extremo, apesar da
oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, na

espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de
prequestionamento.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
probatório dos autos, assentou não estar configurado vício de
vontade a inquinar o negócio jurídico celebrado (lesão ou estado
de perigo); a alteração da referida conclusão demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência

vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no Ag 1408642/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO
ART.535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS DE
TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM
HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE
PERIGO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.

1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide,
fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados

e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu

aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

2. O estado de perigo pressupõe a onerosidade excessiva e o dolo
de aproveitamento que, se não provados, inviabilizam a anulação

do negócio jurídico.

3. A Corte de origem, soberana no exame das circunstâncias
fático-probatórias da causa, afastou a configuração do estado de
perigo. Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma
do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas
como pretende a parte agravante, demandaria necessariamente o
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 672.493/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
22/05/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO POR
ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ . MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no AREsp 624.765/MG, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 23/06/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS DE SERVIÇOS
MÉDICOS-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
ASSENTADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pela Corte
local no sentido da não ocorrência de pressão psicológica quando
da assinatura do contrato médico-hospitalar e da inexistência de
excessiva onerosidade, o que afastou a configuração do estado de
perigo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 165.884/RJ, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014, g.n.)

No que tange à alegada violação do art. 6º, inciso VII, do Código de

Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocados

nas razões do apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à

falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282

e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE
CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.

ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua

fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo

Tribunal Federal.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula

nº 211/STJ).

3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso

especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1505441/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,

DJe 02/08/2017, g.n.)

Ressalte-se que não existe contradição em afirmar que o artigo 6º, inciso
VIII, do CDC não está prequestionado e não conhecer do recurso especial quanto à
alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso, porque a apresentação de alegações
genéricas, além da deficiente fundamentação recursal, inviabilizou o conhecimento do

apelo nobre quanto ao art. 535, II, do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula 284/STF,

por analogia. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

ALEGADA OFENSA AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente

fundamentação recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre

quanto aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, atraindo a incidência

da Súmula 284/STF, por analogia.

2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto

embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

Precedentes.

3. "A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC
implica entender que não foi possível analisar a apontada
violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do
óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de
prequestionamento de artigos relacionados" (AgRg no Ag

1.381.367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 25/11/2015).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 335.436/AM, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe

20/08/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão