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04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE GILMARA DE JESUS
INACIO e OUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE CRUZOU
RODOVIA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA
CONDUZIDA PELO ESPOSO E PAI DAS AUTORAS CAUSANDO-LHE A
MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS COLIDIU
CONTRA A CAMIONETE QUE SE ENCONTRAVA PARADA FORA DO
ACOSTAMENTO. TESE NÃO COMPROVADA. RÉU QUE NA DELEGACIA
ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO E EM
JUÍZO MUDOU SUA VERSÃO DOS FATOS. TESTEMUNHAS DAS
AUTORAS QUE CONFIRMARAM A CULPA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E
IMPERÍCIA DO MOTORISTA QUE CRUZOU VIA PREFERENCIAL SEM
AS CAUTELAS DEVIDAS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO
FIXADA CONFORME A EFETIVA E COMPROVADA PERDA
FINANCEIRA EXPERIMENTADA PELAS AUTORAS. LIMITE DO
PENSIONAMENTO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO
RECORRIDA. MULTA IMPOSTA AOS RECORRENTES POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO
GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Com a morte do marido e genitor é evidente que a família experimenta redução
de seu patrimônio, em decorrência do dano sofrido e, esta redução, quando
devidamente comprovada, deve ser indenizada pelo ofensor.
Para que ocorra a prestação jurisdicional rápida e efetiva exigida pela
sociedade, é indispensável que as partes e procuradores atuem no processo
com cooperação, lealdade processual, boa-fé e respeito à justiça. Assim,
sobrevindo recurso com intuito procrastinatório, impõe-se a multa que deve
reverter à parte prejudicada (Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2006.035221-3/0001.00, de Concórdia, rel. Juiz Saul Steil, j. em 12-11-2009).
RECURSO DAS AUTORAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. QUANTUM
MANTIDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO ATÉ O DIA 10 DO
MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. LUCROS CESSANTES NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EM
RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCIDEM SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso
quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é
presumível e prescinde de comprovação.
A quantificação de danos morais fica a critério do magistrado, sempre
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do grau
de culpa, gravidade da ofensa, extensão do dano bem como a condição
econômica das partes.
A indenização em lucros cessantes depende da existência de prova concreta de
que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de lucrar vantagens ou
rendimentos que já eram certos." (e-STJ, fls. 647/648)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as recorrentes apontam ofensa aos artigos 535, II, do
CPC/73, 186, 398, 927 e 944 do Código Civil, Súmula 54 do STJ, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, postulam a majoração do quantum
fixado a título de danos morais. Insurgem-se, também, contra a correção e aplicação de juros, sobre a
pensão mensal, a partir do vencimento de cada parcela, requerendo sua incidência desde o evento
danoso.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer vício no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelas
recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título
de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para cada autora, não foge da razoabilidade.
Considerando que sobre tal valor ainda incidirá correção monetária (desde a data da
sentença, 28.05.2013) e juros de mora desde o evento danoso (21.08.2009), o montante atualizado
corresponde, atualmente, à quantia aproximada de cento e quarenta mil reais, para cada demandante,
revelando-se razoável e condizente com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.
Com relação à pensão mensal, o Tribunal de origem manteve o arbitramento fixado na
sentença nos seguintes termos: "pagamento de pensão mensal, em favor das Autoras,
correspondente a dois salários mínimos vigentes, desde a ocorrência do sinistro, cujas prestações
vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros na taxa de 1%
(um por cento) ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela" (e-STJ, fl. 532).
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
No caso dos autos, o salário mínimo foi utilizado como valor de referência para fins de
cálculo da pensão mensal. Desse modo, atualizado o valor da pensão pelo salário mínimo, descabe a
determinação para atualização de juros e correção retroativos à data do sinistro, por configurar bis in
idem . As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à
data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente.
Sobre o assunto, confiram-se:
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO VALOR DE
REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto, no
julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo foi expressa ao
consignar que o art. 475-L, § 1º, não tem aplicação ao caso dos autos e que, na
correção monetária da pensão decorrente de condenação por ato ilícito, é
possível a utilização do salário mínimo como fator de atualização.
2. Tampouco há falar em ofensa ao disposto no art. 475-L do CPC/73,
porquanto o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, ao
decidir que, no caso de indenização por ato ilícito, é possível a utilização do
salário mínimo como valor de referência para fins de cálculo da pensão
mensal . Quanto ao ponto, vale frisar que a recorrente trouxe apenas um
precedente mais antigo e contrário aos precedentes aqui elencados, o que não
tem o condão de infirmar o decisum monocrático.
3. Por fim, como enunciados e súmulas não podem ser enquadrados no
conceito de lei federal, as alegações de violação à Súmula vinculante 4 e do
enunciado 304 do TST não devem ser conhecidas.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.266/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO
MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a
inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro
salário e à gratificação de férias.
3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em
valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas
monetariamente.
4. O termo inicial da correção monetária relativa à indenização por dano
moral é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula n.
362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento." 5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições e
determinar: (a) a exclusão dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à
gratificação de férias do cálculo da indenização, (b) a incidência de correção
monetária sobre o valor da indenização por danos morais, de acordo com a
Súmula n. 362/STJ, e (c) a conversão das parcelas de pensão, fixada em salário
mínimo, em valores líquidos, atualizados monetariamente, a partir de cada
vencimento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (e-STJ fls. 537/545).
(EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015,
g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA.
- Reconhecido o direito do embargante ao recebimento de indenização
decorrente de dano moral, necessário determinar a incidência de juros de mora
desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ).
- Conforme jurisprudência desta Corte, as despesas com funeral devem ser
ressarcidas, independentemente de comprovação, no limite mínimo previsto na
legislação previdenciária.
- As parcelas de pensão, fixadas em salários mínimos, devem ser convertidas
em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, corrigidas
monetariamente .
- Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012, g.n.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE.
PASSAGEIRO ATROPELADO APÓS O DESEMBARQUE. CULPA DO
PREPOSTO DA RÉ. DIREITO DE ACRESCER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL.
- Culpa reconhecida do preposto da transportadora por faltar ao dever de
cuidado ou vigilância. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
- Tratando-se de contrato de transporte, os juros legais fluem a partir da
citação.
- Determinada a pensão mensal em proporção ao salário-mínimo, indevida é
a aplicação da correção monetária, sob pena de ocorrer o bis in idem.
- Direito de acrescer admitido pela jurisprudência do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido.
(REsp 302.529/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA
TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 362, g.n.)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO
COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DADA RETROATIVAMENTE SOBRE VALOR JÁ ATUALIZADO. BIS IN
IDEM CARACTERIZADO. RETIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO PARA ASSEGURAR O
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE TAL VERBA. ININCIDÊNCIA.
I. Se o acórdão refere a valor de pensão já atualizado pelo salário mínimo,
descabe a determinação nele também constante para correção retroativa à
data do sinistro, por configurar bis in idem , que ora se retifica para
estabelecer que cada parcela será paga de acordo com o piso vigente à época.
II. O pagamento das prestações futuras deverá ser assegurado, a critério da ré,
ou pela constituição de capital, ou mediante caução idônea, não incidindo
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?