Informações do processo 2013/0052991-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 304.074
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/03/2014 a 20/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA
DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que,
"assentando a Instância ordinária, à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal, ser possível a
acumulação de dois cargos de enfermeiro, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria
de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo somente ao STF o
exame de eventual ofensa", bem como que, "tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático da
causa, concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do
contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula
7/STJ".

II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535
do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da embargante com as conclusões do
decisum , pretendendo emprestar efeitos
infringentes aos Declaratórios.

III. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão