Informações do processo 2011/0308192-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.433
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 20/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim
ementado (fl. 240e):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA (IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS) DEDUÇÃO DE
RESTITUIÇÕES (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL) AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO.

1 - O STJ afastou a preclusão do tema da compensação das restituições anuais

anteriores.

2 - Embora o artigo 741 VI, do CPC preveja a possibilidade de os embargos à
execução tratarem de qualquer causa impeditiva ou modificativa ou extintiva da
obrigação, como a compensação ou o pagamento, não se pode olvidar que tais
argumentos somente são possíveis se supervenientes sentença. A "compensação"
reclamada pela FN é, em muito, anterior â sentença, até porque a pretensão no
processo de conhecimento foi repetitória, ou seja, já declarado o rendimento como
tributado, pediu-se o afastamento dessa tributação.

3- A embargante (FN) não fez, nem faz, nenhuma prova de suas alegações, pois
sequer juntou cópias das declarações anuais dos anos controversos (documentos em
seu poder), trazendo aos autos apenas uma planilha de sua elaboração, unilateral,
sem que nelas se consiga perceber o exato valor que entende devido.

4 - Vê-se que o cálculo, da maneira como feito pela FN, é mero elemento
complicador desnecessário, visto que, por simples operação aritmética se chega ao
mesmo resultado. A transmutação do valor de tributável para não tributável não
altera as demais parcelas dedutíveis, que, de resto, permanecem fixas. 0 cálculo,
então, é facilmente possível com a simples multiplicação do valor reconhecido não
tributável pelo percentual da alíquota do IRRF correspondente.

5 - A FN só tem razão nas seguintes hipóteses: quando o imposto pago ao longo do
ano é totalmente restituído ao contribuinte na declaração de ajuste anual, em razão
de as deduções serem superiores a ele, ou quando o contribuinte é isento de IR,
porque o valor retido lhe é totalmente restituído no ajuste anual, como é o caso do
autor Caetano Tasquetto Baccin, com relação aos exercícios 1993,1995 e 1996, que
não possui valores de IR a restituir.

6 - Apelação provida em parte.

7 - Peças liberadas pelo Relator, em 06/05/2008, para publicação do acórdão.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 266/269e), com aplicação de
multa, por considerados protelatórios.

Com amparo no art. 105, III, a  e c,  da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

1. Arts. 458, II e 535, II do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem
omitiu-se ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões
federais suscitadas;

2. Arts. 301, 302, 319, 333, e 598 do Código de Processo Civil – a FAZENDA
NACIONAL fez prova de seu direito, demonstrando o excesso de execução,
mediante juntada de planilhas oficiais, as quais constituem verdadeiro espelho da
declaração de ajuste anual;

3. Art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil – os embargos de

declaração opostos não foram protelatórios, uma vez que o v. acórdão
efetivamente se ressentia de omissões; e

Com contrarrazões (fls. 288/298e), o recurso foi admitido (fl. 314e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a
sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente
fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer

vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

Quanto à questão relativa à legitimidade das planilhas para demonstrar excesso de

execução, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

O que a FN pretende é a refeitura de declaração de ajuste anual para a qual o tempo
decorrido talvez inviabilize até a apresentação da documentação ali utilizada. O
contribuinte vencedor, então, deixa de receber o seu crédito e retorna à interminável
"via crucis" de retificar a sua declaração de ajuste anual, à mercê da 'boa vontade"
do fisco, correndo o risco, quiçá, de ter que apresentar documentos que, em razão do
decurso do tempo, sequer possui, tornando-se, o credor, refém da máquina
administrativa, que, sabe-se lá, pode inventar "revisar" sua declaração embora
expirado o prazo decadencial.

Vê-se que o cálculo, da maneira como feito pela FN, é mero elemento complicador
desnecessário, visto que, por simples operação aritmética se chega ao mesmo
resultado. A transmutação do valor de tributável para não tributável não altera as
demais parcelas dedutíveis, que, de resto, permanecem fixas, O cálculo, então, é
facilmente possível com a simples multiplicação do valor reconhecido não tributável
pelo percentual da alíquota do IRRF correspondente.

Ex: veja-se o cálculo de f. 16, tomando-se o valor das verbas indenizatórias (R$
1.851,19) e multiplicando-se pela alíquota aplicável do IR (26,6%) tem-se o valor de
R$ 492,41, exatamente o mesmo encontrado pela FN, sem que necessária a refeitura
de todos os cálculos da declaração de ajuste anual.

A FN só tem razão nas seguintes hipóteses: quando o imposto pago ao longo do ano
é totalmente restituído ao contribuinte na declaração de ajuste anual, em razão de as
deduções serem superiores a ele, ou quando o contribuinte é isento de IR, porque o
valor retido lhe totalmente restituído no ajuste anual, como é o caso do autor Caetano
Tasquetto Baccin, com relação aos exercícios 1993,1995 e 1996, que não possui
valores de IR a restituir (cálculo de f. 17/9).

Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, alegando a
Recorrente apenas a idoneidade das planilhas apresentadas.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal

Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão
monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que
restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante
nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,
como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de

fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).

Ademais, rever o entendimento do Tribunal de acerca da irrelevância da metodologia
dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta
Corte, assim enunciada
:  “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c,  do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas
e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão