Informações do processo 2014/0075059-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.162
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2014 a 20/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE
PREPARO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins cuja ementa é a seguinte (fl. 177, e-STJ):

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não sendo deduzido com o recurso qualquer elemento novo que justifique
uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica,
nenhuma razão há para a reconsideração da decisão agravada.

2. Não se mostra razoável exigir pagamento do preparo quando o apelo
insurge-se exatamente contra o indeferimento do pedido da assistência judiciária.

3. Agravo Regimental improvido. "

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 511 do Código de Processo

Civil.

Assevera, em síntese, que a decisão do magistrado que deixou de receber o recurso de
apelação do ora recorrido por falta de preparo não poderia ter sido censurada pela Corte de origem,
que lhe atribuiu efeito suspensivo, porquanto "
a parte não recorreu da decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, restando preclusa a referida matéria. Também
não efetuou o preparo do recurso tampouco recolheu as custas processuais conforme determinado
antes da sentença pelo juízo de primeira instância
" (fl. 186, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 192/223, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 228/232, e-STJ), o que ensejou a interposição de

agravo em recurso especial.

Foi apresentada contraminuta de agravo (fls. 242/250, e-STJ).

Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos
autos em recurso especial (fl. 255, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece prosperar.

DA SÚMULA 284/STF

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões
recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 135 DO CTN. INADMISSIBILIDADE.

1. Faz necessário registrar que apesar do agravante insurgir-se contra a
incidência da Súmula 07/STJ, a decisão agravada negou provimento ao agravo de
instrumento sob o argumento de que o fundamento do acórdão recorrido estava em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo no caso a Súmula 83/STJ.
Diante das razões completamente dissociadas apresentadas em agravo regimental
aplico, por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

3. Agravo regimental não conhecido ."

(AgRg no Ag 1.005.938/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 12.4.2010.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL.
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DO CASO CONCRETO.

(...)

2. É inviável o conhecimento do recurso especial no caso em que seus
fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. "

(EDcl nos EDcl no Ag 972.150/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 19.4.2010.)

" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N.o 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM

FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.

1. As razões do apelo nobre – fulcradas puramente na análise do art. 1.º, inciso
V, da Lei n.º 9.717/99 –, estão dissociadas da fundamentação do aresto hostilizado e
da própria questão posta em debate, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 40, § 8.º, da
Constituição Federal, o valor dos benefícios de inativos e pensionistas deve ser igual
à totalidade dos vencimentos dos servidores ativos, respeitada a legislação vigente à
época e, portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de
matéria constitucional.

3. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no Ag 1.184.648/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 20.10.2009, DJe 9.11.2009.)

É de se observar, da análise dos autos, que o Tribunal de origem assentou seu
convencimento, para a concessão do efeito suspensivo, no fundamento de que o apelante ora
recorrido se insurgia contra o próprio ato de indeferimento do pedido de gratuidade processual e que,
assim, seria por demais rigoroso, o não recebimento da apelação por falta de preparo.

Veja-se, a propósito, trecho da decisão combatida (fls. 172/173, e-STJ):

"(...) ao analisar o pedido constante da peça de ingresso, assim fundamentei
'O agravante aforou a ação declaratória de inexigibilidade de tributos em face
do agravado, em razão da incidência do imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias, tendo requerido na inicial, a concessão do benefício da
assistência judiciária, que fora negado, embora tenha ingressado com pedido de
reconsideração e proposto o pagamento das custas ao final, o que repercutiu na
extinção do feito por sentença, contra a qual interpôs tempestivamente recurso de
apelação.

A MM. Juíza singular não recebeu o recurso de apelação interposto, sob a
justificativa de falta de preparo, em razão de não ter o agravante recolhido as custas,
não sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária.

Não obstante, a exigência me parece excessiva! Ora, se o apelo insurge-se
exatamente contra o indeferimento do pedido da assistência gratuita perseguida, não
é razoável exigir que aquele que se declara pobre para custear o processo, recolha
custas para ter acesso à instância seguinte
."

A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido
não foi objeto de impugnação, porquanto o recorrente, ao construir sua tese, alega a preclusão do
direito do autor em insurgir-se contra a decisão de indeferimento da gratuidade processual.

Não obstante o Tribunal a quo nada decidiu a respeito da preclusão.

Ademais, o art. 511 do CPC não tem o comando normativo que o recorrente quer
emprestar-lhe para sustentar a tese apresentada no recurso especial, porquanto trata das condições do
preparo recursal e não da preclusão.

Desse modo, o que se pode deduzir é a ausência de fundamentação no combate ao
fundamento do acórdão recorrido, bem como a dissociação entre o comando normativo tido como
violado e os argumentos lançados no recurso especial.

Incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, respectivamente:

" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
"

" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
"

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou
o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi 'inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).

Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido. " (Grifo meu.)

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013.)

" DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil
pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de
improbidade. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.408/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 17/04/2013; REsp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 06/12/2012; REsp 952.351/RJ, Rel. Min. Napoleão Nuntes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012.

2. Não tendo os recorrentes impugnado o fundamento autônomo do acórdão
a quo, de que a ausência de notificação prévia não gerou prejuízo à parte ante a
sua manifestação no processo, incide a Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo regimental não provido. " (Grifo meu.)

(AgRg no REsp 1.128.563/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão