Informações do processo 2015/0166984-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.654
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial manifestado por LEONILDO LUCÍDIO, com
fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Recálculo de vencimentos - URV - Servidor Público Municipal - Pedido de
reajuste de vencimentos - Lei n° 8.880/94 - O termo inicial do prazo
prescricional é advento da lei que determinou a conversão - Prescrição do
fundo de direito - Extinção do processo - Recurso improvido."

Nas razões recursais, o recorrente aduz violação dos arts. 22 da Lei 8.880/94, 22 e
100, § 1º-A, da Constituição Federal e à Súmula 85 do STJ. sustentando que "os reajustes
determinados pela legislação municipal superveniente não teve o condão de corrigir equívocos
decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza
jurídica diversa, em que é estritamente vedada a compensação." (fl. 255e).

Alega, ainda, que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, por se estar diante de
prestação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.

Contrarrazões às fls. 282/288e.

Recurso admitido na origem (fls. 307/308e).

É o relatório. Decido.

Primeiramente, não cabe em Recurso Especial a análise de violação à dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de invasão à competência do Supremo Tribunal Federal.

Não houve também prequestionamento do art. 22 da Lei 8.880/94, consubstanciado na
tese de impossibilidade de compensação entre a conversão da URV e os reajustes concedidos pelo
Município, o que atrai o óbice previsto na Súmula 282/STF, aplicável a esta Corte, por analogia.
Quanto à prescrição, o recorrente alegou violação apenas à Sumula de Tribunal, que,

como é cediço, não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de abertura do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557,
caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão