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Movimentações Ano de 2015
20/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial manifestado por LEONILDO LUCÍDIO, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Recálculo de vencimentos - URV - Servidor Público Municipal - Pedido de
reajuste de vencimentos - Lei n° 8.880/94 - O termo inicial do prazo
prescricional é advento da lei que determinou a conversão - Prescrição do
fundo de direito - Extinção do processo - Recurso improvido."
Nas razões recursais, o recorrente aduz violação dos arts. 22 da Lei 8.880/94, 22 e
100, § 1º-A, da Constituição Federal e à Súmula 85 do STJ. sustentando que "os reajustes
determinados pela legislação municipal superveniente não teve o condão de corrigir equívocos
decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza
jurídica diversa, em que é estritamente vedada a compensação." (fl. 255e).
Alega, ainda, que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, por se estar diante de
prestação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
Contrarrazões às fls. 282/288e.
Recurso admitido na origem (fls. 307/308e).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, não cabe em Recurso Especial a análise de violação à dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de invasão à competência do Supremo Tribunal Federal.
Não houve também prequestionamento do art. 22 da Lei 8.880/94, consubstanciado na
tese de impossibilidade de compensação entre a conversão da URV e os reajustes concedidos pelo
Município, o que atrai o óbice previsto na Súmula 282/STF, aplicável a esta Corte, por analogia.
Quanto à prescrição, o recorrente alegou violação apenas à Sumula de Tribunal, que,
como é cediço, não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de abertura do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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