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Movimentações Ano de 2015
20/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA
HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão
dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória,
providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de
irrisoriedade ou exorbitância.
2. O Tribunal a quo , à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser
adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), valor esse que, a priori , não se afigura exorbitante para viabilizar a instância
especial com vistas à minoração da verba.
3. Dessa forma, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal
providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável
em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis : "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.
02/07/2015 Visualizar PDF
01/07/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/06/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO
IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 544, § 4º, II, 'A', DO CPC.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado por ROBERTO APARECIDO DE LUCCA contra decisão
que negou admissibilidade ao recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
A agravante sustenta que a matéria discutida nos autos é amplamente conhecida e discutida
nos tribunais e de baixa complexidade, tendo havido uma condenação muito além do razoável, justo e
aceitável.
Contraminuta apresentada às e-STF fls. 160/163.
É o relatório. Passo a decidir.
Devidamente enfrentado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo
e passo ao enfrentamento do especial.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 20, § 4º, do CPC,
sustentando que os honorários advocatícios fixados pela Corte de origem em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), se mostra demasiado alto se comparado às condenações da União.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele declinou expressamente os motivos de
ordem fático-probatória para fins de fixação da verba honorária, conforme se depreende do seguinte
excerto dos embargos de declaração (e-STJ fl. 460).
O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e
razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse
que, a priori , não se afigura exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à minoração da
verba.
É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório,
não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada
pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Corroborando com esse entendimento, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o
STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na
lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias,
às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando
esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das
instâncias ordinárias.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado
ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.726/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015) (grifei)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE
DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O
VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se
conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba
honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da
Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
2. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar
exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os
aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária.
Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.485.953/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014) (grifei)
Desta forma a decisão que negou seguimento ao recurso especial está correta, pois de acordo
com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, CONHEÇO do agravo
em recurso especial e a ele NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2015.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
Criando um monitoramento
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