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Movimentações Ano de 2015
18/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 26 da Lei 8.870/1994 e do art. 145 da Lei 8.213/1991
não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta
Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame
de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102,
III, "a".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2015(data do julgamento).
20/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/07/2015 Visualizar PDF
01/07/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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