Informações do processo 2014/0304880-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 631.437
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F P H
  • Agravante
    • T C da S

Movimentações Ano de 2015

20/08/2015

  • F P H
  • T C da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por T C DA S em face da decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que negou seguimento ao recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O agravo não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão denegatória do recurso especial foi publicada
em 24/05/2014 (e-STJ fl. 457).

Contra esta decisão, o recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, devido serem incabíveis quando se trata de decisão de admissibilidade de recurso
especial, em decisão proferida às fls. 468-469 (e-STJ).

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração
opostos à decisão que inadmite recurso especial, por serem incabíveis, não se prestam a interromper o
prazo para interposição de outros recursos.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal.

2. Os embargos declaratórios opostos à decisão de admissibilidade do tribunal de
origem, quando manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 527.982/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo
de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do CPC.

2. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de
declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma
vez que manifestamente incabíveis.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 567.232/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)-g.n.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
CABÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS.
PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPROVIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

DESERÇÃO.

1. Tendo a decisão de origem registrado a ausência de comprovação da
concessão de gratuidade de justiça, deve ser mantido o indeferimento do
processamento do recurso especial declarado deserto.

2. Ademais, os embargos declaratórios opostos contra decisão que inadmite, ou
nega seguimento a recurso especial são manifestamente incabíveis, motivo pelo
qual não interrompem o prazo para interposição do agravo.

3. O único recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento(ou agravo
nos próprios autos, a partir da edição da Lei 12.322/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1148084/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)-g.n.

Destarte, tendo sido o presente agravo em recurso especial interposto somente em 22/09/2014,
após, portanto, o prazo legal previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, patente sua
intempestividade.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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