Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial manifestado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
Preliminar de carência de ação, por se tratar de contratos extintos. Não
conhecimento, por se tratar de matéria que já foi objeto de julgamento inclusive
pela corte superior.
Correção monetária. O índice de correção para março de 1990 deve
corresponder a variação do BTNF, no caso, 41,28%
Juros remuneratórios. Em se tratando de cédula de crédito rural, os juros
remuneratórios estão sujeitos a limitação de 12% ao ano.
Repetição dos valores. Correção monetária do pagamento indevido e juros de
mora da citação.
Liquidação de sentença. Por cálculo aritmético, no caso concreto, por
presentes todos os elementos necessários para a apuração do débito.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO." (fl. 486)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 165, 267, VI, 458, II e III, 515, § 1º, e 535 do Código de Processo Civil;
877 do Código Civil; 5º e 6º da Lei 8.088/90; 4º, IX, e 9º da Lei 4.595/64.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Alega a impossibilidade de rediscutir cláusulas e contratos extintos pelo pagamento.
Assevera que o percentual de correção monetária decorrente do Plano Collor I, no mês
de março de 1.990, foi corretamente aplicado pela instituição financeira, não havendo ainda que se
cogitar de repetição do indébito, uma vez que não houve pagamento por erro.
Insurge-se, por fim, contra a limitação dos juros remuneratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1º, e
535, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Quanto à revisão de contratos extintos, mesmo que por pagamento, este Tribunal
Superior tem jurisprudência sedimentada quanto à sua possibilidade.
Confira-se, na parte que interessa:
Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto
de novação, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações
nulas. Incidência, analógica da Súmula 286/STJ.
(AgRg no REsp 1.296.812/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012, trecho da
ementa do acórdão)
A jurisprudência firme desta Corte reconhece que, mesmo nos contratos
extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao
devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional, razão, aliás, da edição
da Súmula n. 286/STJ.
(REsp 1.119.859/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , julgado em 28/8/2012, DJe 31/8/2012)
Ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior já
manifestaram o entendimento segundo o qual a possibilidade de revisão de
contratos bancários permitida pela Súmula 286/STJ se estende também a
situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
(AgRg no AgRg no REsp 933221/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)
A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no
sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela
novação ou pela quitação.
(REsp 455.855/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI , julgado
em 14/2/2006, DJ 19/6/2006, p. 131)
Por outro lado, no que toca à correção do índice aplicado no mês de março de 1.990,
verifica-se que a decisão recorrida está com consonância com a orientação jurisprudencial firmada
nesta Corte Superior segundo a qual "(...) o reajuste aplicável às Cédulas de Crédito Rural em
março de 1990, é de 41,28%." (REsp 401.304/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior , DJ de 2/4/2007). Nesse sentido, confiram-se:
"CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CASO DE MORA DO
DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990.
1. Não demonstrado que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado
ou fixado taxa de juros acima de 12% ao ano em crédito rural, incide a
limitação prevista na Lei de Usura.
2. Inadmite-se a capitalização mensal dos juros, uma vez não expressamente
pactuada.
3. Na hipótese de mora do devedor, incide o disposto no art. 5º, parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 167/67, operando-se a elevação da taxa de juros
constante da cédula em 1% ao ano, tão-somente.
4. Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária
atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, aplicável
em março/1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do
BTNF. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido."
(REsp 146.013/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro , DJ de
1º/9/2003, p. 289, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA
– SIMILITUDE – CRÉDITO RURAL – ÍNDICE – BTNF – 41,28% -
SÚMULA 168/STJ.
I - A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é unânime quanto à
incidência do BTNF, no percentual de 41,28%, no mês de março de 1990,
nas cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de
poupança.
II – Não colhe êxito os embargos que procuram estabelecer divergência
quanto aos índices e percentuais aplicados para hipóteses diversas, como
são aquelas relativas ao crédito rural e ao financiamento da casa própria.
Agravo improvido."
(AgRg nos EREsp 164.910/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho , DJ
de 28/10/2002, grifou-se)
No mesmo sentido: REsp 493.429/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão , DJe de 27.5.2010; REsp 168.202/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro , DJ de
22.9.2003; REsp 100.822/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJ de 1º.7.2002;
AgRg no REsp 243.208/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro , DJ de
6.11.2000.
Relativamente à repetição do indébito, esta Eg. Corte tem jurisprudência pacífica no
sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao
enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (REsp nº
615.012/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , 4ª Turma, DJe 8/6/2010).
Por fim, a jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, no caso de cédulas de
crédito rural, industrial e comercial, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a
taxa de juros contratuais deve ficar sujeita ao limite de 12% a.a.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO.
12% A.A. [...]
I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º
4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas
de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento
próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho
Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da
omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano,
prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
[...]"
(AgRg no Ag 1.118.790/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , julgado em 28/4/2009, DJe 13/5/2009)
"Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. [...]
Juros remuneratórios. Limitação. [...]
[...]
- Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de
juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de
crédito rural, comercial e industrial. Precedentes.
Agravo não provido."
(AgRg no REsp 985.334/BA, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , julgado em 3/2/2009, DJe 17/2/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...]
1.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?