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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por APEOESP - SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 203):
"EMENTA - ASSOCIAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Demanda que
busca a abstenção, pelos réus, de publicidade visando à prestação de serviços
jurídicos - Decreto de procedência - Conduta do réu traduzida como
verdadeira 'captação de clientela' e que encontra vedação no art. 33,
parágrafo único, da Lei 8.906/94 e no Código de Ética da entidade -
Aplicação, na hipótese, do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal
de Justiça - Ausência de fato novo - Desnecessária repetição dos adequados
fundamentos expendidos pela r. sentença recorrida - Sentença mantida -
Recurso improvido."
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 3º, 267, VI, e
295, II, do CPC/73, 33, 34 e 49 da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial. Alega
que não possui legitimidade passiva para responder a presente ação, por ser apenas subsede do
Sindicato, sem personalidade jurídica própria para responder em juízo, conforme dispõe o
Estatuto da entidade. Afirma que a Subseção da OAB não possui legitimidade ativa. No mérito,
alega que não houve qualquer imputação à recorrente, sendo que todas as cartas, inserções em
jornais e etc. foram realizadas pela ré ADECUSPP. Além disso, assevera que a obrigação de
fazer extrapola o texto da lei (arts. 33 e 34 da Lei 8.906/94), que delega ao Código de Ética e
Disciplina da OAB a regulamentação de anúncios e publicidades.
É o relatório. Decido.
O recurso especial merece prosperar quanto à ilegitimidade ativa da Subseção da
OAB.
Com efeito, a Subseção é parte da OAB e, embora tenha autonomia funcional e
administrativa, deve estar integrada ao Conselho Seccional. Não é dotada de personalidade
jurídica própria, mas atua com autonomia no âmbito de sua competência.
Bem explica PAULO LÔBO a natureza deste órgão da OAB: "A Subseção é parte
autônoma do Conselho Seccional, com jurisdição sobre determinado espaço territorial daquele.
Não é dotada de personalidade jurídica própria ou de independência, mas atua com autonomia
no âmbito de sua competência. É órgão do Conselho Seccional mas também é da OAB, como
sua menor unidade. Autonomia, ao contrário de independência, pressupõe vínculo" (LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, p. 310).
Nessa linha, a Subseção da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não
possui legitimidade para postular em juízo em nome da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO EM FAVOR DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE DA SUBSEÇÃO DA OAB DE
GUARULHOS .
1. A pretensão do mandamus, direcionada à proteção, em juízo, dos interesses
de sociedade específica de advogados, não está no rol de competências das
Subseções da OAB, dispostas no art. 61 da Lei 8.906/1994.
2. Verifique-se que o inciso III ("representar a OAB perante os poderes
constituídos") não autoriza o ajuizamento de ações na defesa de sociedade de
advogados. Em outra passagem, o legislador, quando quis, abordou
expressamente a competência ao atribuí-la ao Conselho Federal, nos termos
do art. 54, II, da Lei 8.906/1994.
3. As Subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não
possuem legitimidade para propositura de ação coletiva. A OAB (Conselho
Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor Ação Civil
Pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não de
todos os munícipes (REsp 331.403/RJ, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ 29/5/2006).
4. O Recurso Especial apontado no Agravo Interno (1.351.760/PE) versa
sobre dois pontos: se os conselhos seccionais teriam legitimidade ativa ad
causam para manejar Ações Civis Públicas e se tais ACPs poderiam versar
sobre qualquer tema dentre aqueles listados nos incisos do art. 1º da Lei
7.347/1985. No voto condutor, analisaram-se, por exemplo, os arts. 45 e 59
da Lei 8.906/1994, interpretando se a lei teria equiparado os conselhos
seccionais ao Conselho Federal da OAB. No caso concreto, contudo, trata-se
de Mandado de Segurança em favor de sócios de escritórios de advocacia
impetrado pela 57ª Subseção de Garulhos. Não há, pois, similitude fática e
jurídica com as questões examinadas nesta demanda.
5. Agravo Interno não provido."
(AgInt no RMS n. 58.847/SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda
Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA SUBSEÇÃO DA OAB . TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. ART. 54 DA LEI N. 8.906/94.
1. As Subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não
possuem legitimidade para propositura de ação coletiva.
2. A OAB (Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para
propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus
associados, e não de todos os munícipes.
3. Recurso especial provido."
(REsp n. 331.403/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha , Segunda
Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 29/5/2006, p. 207, g.n.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
LEI NR. 4.215, DE 1963, ART. 1., PARAGRAFO. 1. DIREITO PROPRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NO REGIME DA LEI NR.
4.215, DE 1963, A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PLEITEAVA
EM NOME PROPRIO SEMPRE QUE, COMO ORGÃO DE DEFESA DA
CLASSE DOS ADVOGADOS, VISAVA A ASSEGURAR O EXERCICIO DA
PROFISSÃO; TINHA TODAS AS AÇÕES PARA ESSE EFEITO, INCLUSIVE
A DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO SEU FEITIO SIMPLES, POSTO
QUE O DIREITO DE TUTELAR A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS
ADVOGADOS E SEU, HIPOTESE DIVERSA DAQUELAS QUE PRECISAM
DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 2. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AINDA NESSE REGIME, A ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, QUANDO MOBILIZADA JUDICIALMENTE A PROMOVER
MEDIDAS DE DEFESA DA CLASSE (ART. 18, V), ERA REPRESENTADA
PELO CONSELHO FEDERAL (ART. 18, V) E PELO CONSELHO
SECCIONAL (ART. 28, I), CERTO QUE A SEÇÃO TINHA
PERSONALIDADE JURIDICA PROPRIA (ART. 4., PARAGRAFO 2.). A
SUBSEÇÃO, SEM PERSONALIDADE JURIDICA, E CARECENDO DE
PERSONALIDADE JUDICIARIA, NÃO PODIA PEDIR EM JUIZO NO
NOME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RECURSO ORDINARIO PROVIDO EM PARTE, TÃO SO PARA ALTERAR O
FUNDAMENTO JURIDICO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO."
(RMS n. 3.022/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler , Segunda Turma,
julgado em 21/8/1995, DJ de 18/9/1995, p. 29952, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do CPC/1973). Ficam invertidos os
ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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